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TRT1 20/04/2020 -Pág. 1552 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 20/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2956/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020

1552

TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI – ME, e, em caráter
subsidiário, SUPERMERCADO IMPERIO DA BANHA (observada
a limitação temporal de sua responsabilidade da admissão até
01.03.2016) e CONDOMÍNIO CALLE FIRENZE (com a limitação
temporal de sua responsabilidade de 01.04.2016 a 01.06.2018) a

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI
Proc. RTOrd 100660-42/2019

pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na
fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo que os juros
deverão incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à
base de 1% am, conforme art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à
prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT,
acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n.

ATA DE AUDIÊNCIA
No dia 06 de março de 2020, foi apreciado o processo em que são
partes:
autor: ADEMAR DA CONCEICAO COELHO
rés: LIDERFORTE DE NITEROI LOCACAO E TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA EIRELI – ME, SUPERMERCADO IMPERIO DA
BANHA e CONDOMÍNIO CALLE FIRENZE
1. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

381 do TST.
Diante da natureza indenizatória da verba deferida, não há se
falar em recolhimento fiscal e previdenciário.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no
importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da
sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 21,00, calculadas sobre o valor de
R$ 1.050,00, ora atribuído à condenação.

sentença:
Vistos etc.
ADEMAR DA CONCEICAO COELHO, devidamente qualificado,
ajuizou reclamação trabalhista, em 18.07.2019, em face de
LIDERFORTE DE NITEROI LOCACAO E TERCEIRIZACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI – ME, SUPERMERCADO IMPERIO DA
BANHA e CONDOMÍNIO CALLE FIRENZE, também qualificadas
nos autos, postulando o reconhecimento do acúmulo de função, o

Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente

pagamento de diferenças de FGTS, horas extras, intervalo
intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos

assinada.
Roberta Lima Carvalho
Juíza Titular do Trabalho

constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$
107.522,05.
Petição inicial acompanhada de documentos.

ROBERTA LIMA CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular

Apresentada emenda substitutiva à inicial no ID b4d0d01.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as primeira e terceira rés apresentaram

Processo Nº ATOrd-0100660-42.2019.5.01.0241
RECLAMANTE
ADEMAR DA CONCEICAO COELHO
ADVOGADO
CLEBER MAURICIO NAYLOR(OAB:
68283-D/RJ)
RECLAMADO
LIDERFORTE DE NITEROI LOCACAO
E TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA EIRELI - ME
ADVOGADO
RENATA PRISCILA DE CASTRO
CAVARARO(OAB: 154412/RJ)
ADVOGADO
EDUARDO LEAL SILVA(OAB:
119563/RJ)
RECLAMADO
CONDOMÍNIO CALLE FIRENZE
ADVOGADO
PAULA CRISTINA LEPSCH
RONFINI(OAB: 138150/RJ)
RECLAMADO
SUPERMERCADO IMPERIO DA
BANHA
ADVOGADO
Stefano Egmont Baltz(OAB: 41800/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMÍNIO CALLE FIRENZE
- LIDERFORTE DE NITEROI LOCACAO E TERCEIRIZACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI - ME
- SUPERMERCADO IMPERIO DA BANHA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149946

contestação escrita e juntaram documentos, tendo o autor se
manifestado, em réplica, no ID 612123a.
Devidamente citada, a segunda ré não compareceu à audiência
para prestar depoimento pessoal e não ofertou contestação.
Colhido o depoimento pessoal do autor e da primeira ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à audiência.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.
Apresentada impugnação à ata de audiência no ID 41a8e48,
determinou-se a retificação de parte do depoimento pessoal da ré,
nos termos da certidão ID 77bea91.
É o relatório, decido.
1.

2. FUNDAMENTAÇÃO

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