Judiciário ● 19/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
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moradores ali indicados, datado em 15/02/2000.
ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à
execução,
Ora, as promessas de compra e venda são anteriores à propositura
da ação principal (29/01/2001), de
ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie.
forma que não há de se falar em fraude à execução, ressalvada a
4. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto
prova de má-fé, não demonstrada nos
na Súmula nº
autos. Prestigia-se, portanto, os termos da S. 375 do C. STJ.
375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé
Assim, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários, bem
como evitar-se tumulto processual com a
do terceiro adquirente.
propositura de novos embargos de terceiro, os quais, forçoso
5. Recurso especial provido.
reconhecer, terão o mesmo desfecho
Diante desse cenário, entendo que resta comprovada a posse e a
conferido ao terceiro Nilton José de Almeida, o que também já fora
boa-fé do
decidido em favor de outros terceiros, conforme decisão proferida
no ET 0000913-45.2011.5.01.0421, que tramitara na Vara de Barra
adquirente do imóvel, razão pela qual deve ser levantada a penhora
do Piraí e já transitada em julgado, prestigiando-se a boa-fé dos
realizada
terceiros adquirentes da área, em momento anterior
sobre a fração ideal do bem de propriedade do Agravante.(...)"
à distribuição do feito, quais sejam: Joaquim Alvaro Fontes,
Robinson da Conceição Amâncio,
Marcio Gonçalves de Lima, Dulcineia de Fatima, Regina Salvadora
Ademais, em outra ação trabalhista proposta em desfavor da
Fontes Quadro, Sandra Helena Higino dos Santos, Maria Aparecida
empresa executada - feito nº 0190800-97.2001.5.01.0421, com
Matos da Silva, Maria Aparecida dos Reis, Djalma Santana
trâmite na Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ, ocorrida a
penhora
dos Reis, Sebastião Carlos dos Santos, Alencar Cabral da Silva,
Olegário de Oliveira Fontes Filho,
sobre o mesmo imóvel em questão, os mesmos terceiros indicados
nos documentos de fls. 36/39 e
José Raul Garcia da Silveira, José Carlos Ferreira, João Batista da
Silva, José Lourenço Gonçalves,
164/168 (vide ET apensado 0000015-02.2016.5.01.0342)
manejaram o ET nº 0000913-45.2011.5.01.0421
Luzia Fontes Coelho, Juscelino Nunes da Silva e Laerte Alves
Monteiro.
logrando êxito pelas mesmas razões conferidas ao terceiro, Sr.
Nilton José de Almeida.
Indefiro, portanto, a pretensão autoral e determino a sua notificação
para ciência desta decisão e para que indique meios efetivos para
Evidencia-se, conforme documentos de fls. 36/39 e 164/168, que a
prosseguimento da execução, além daqueles já empreendidos, no
aludida área penhorada fora vendida
prazo de 20 dias.
através de Promessas de Compra e Venda e que ocorrera,
a) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº
inclusive, divisão amigável desta área entre os
3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128097