Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 952 »
TRT1 26/10/2018 -Pág. 952 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018

LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, pleiteandoopagamento de horas

952

CLT. Rejeito.

extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos. Tudo
pelos fatos e fundamentos ali expostos. Inicial acompanhada de

Do acúmulo de função:

documentos.
Sustenta o reclamante que, em que pese tenha sido contratado
Conciliação recusada.

para exercer a função de Atendente, sempre foi obrigado a lavar a
loja e a exercer as funções de conferente, comprador de

Contestação da reclamada, com documentos.

mercadorias, estoquista e padeiro/confeiteiro. Requer o pagamento
de um salário mínimo por mês laborado em razão do alegado

Em manifestação oral, o reclamante impugnou os recibos de

acúmulo de função, com repercussão nas verbas contratuais e

pagamento, os controles de ponto, bem como a escala de

rescisórias.

revezamento.
Contrapondo-se à versão narrada na inicial, a ré nega que o
Colhidos os depoimentos do reclamante e de sua testemunha.

reclamante tenha exercido atividades inerentes à função de
padeiro/confeiteiro, sobretudo por trabalhar com linha específica de

Sem mais provas, razões finais orais remissivas.

produtos, os quais já são adquiridos prontos e congelados, cabendo
ao obreiro apenas aquecer e servir ao cliente.

Conciliação recusada.
A reclamada não nega a realização das demais atividades narradas
É o relatório.

pelo autor, mas alega que todas se encaixam na função de
Atendente de Loja, segundo a Classificação Brasileira de

FUNDAMENTOS:

Ocupações (CBO), determinada pela Comissão Nacional de
Classificação.

Da Contribuição Previdenciária - Incompetência Absoluta:
Passa-se à análise da prova oral:
Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1

Em audiência, foram prestadas as seguintes declarações:

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

Depoimento pessoal do(a) reclamante: (...); que foi contratado

recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do

para trabalhar como Atendente, sendo que desde o início, o

Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,

depoente atuava como padeiro, fazendo pão, salgado; que na

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos

hipótese de faltar funcionário, o depoente já atuou como caixa; que

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de

lavava e limpava a loja todos os dias; que arrumava o estoque, saía

contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

para comprar mercadorias; que quando o gerente não estava
presente, fazia o fechamento do caixa; (...); que no início do

Com fulcro no entendimento jurisprudencial supratranscrito,

contrato, trabalhou direto no caixa o mês inteiro, porque não havia

pronuncia-se ex officio a incompetência absoluta deste segmento

gerente e depois passou a não acontecer mais; que exibido o

judiciário para apreciar a pretensão relativa às contribuições

documento de ID 797509b (página 01), declarou que os alimentos

previdenciárias, extinguindo-a sem resolução do mérito (art. 485, IV,

ali exibidos são os vendidos na loja ; que os mesmos não são pré

CPC).

preparados; que o depoente fazia o pão, para depois fazer os
sanduíches; que exibido o documento de ID 9618d0b (páginas 1 a

Da preliminar de inépcia da petição inicial:

7), declarou que é o cardápio da loja e os produtos ali exibidos
também são vendidos na loja, sendo que alguns destes produtos

Não se revela inepta a petição inicial que apresenta com clareza e

eram fornecidos congelados pela ré; que o depoente fazia

precisão a causa de pedir e pedido, fazendo breve exposição dos

empadas; que as funções acima citadas eram desempenhadas pelo

fatos que resultaram o litígio, na forma facultada pelo artigo 840 da

depoente e pelo Agilan, o qual foi formalmente contratado como

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125824

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search