Judiciário ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, pleiteandoopagamento de horas
952
CLT. Rejeito.
extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos. Tudo
pelos fatos e fundamentos ali expostos. Inicial acompanhada de
Do acúmulo de função:
documentos.
Sustenta o reclamante que, em que pese tenha sido contratado
Conciliação recusada.
para exercer a função de Atendente, sempre foi obrigado a lavar a
loja e a exercer as funções de conferente, comprador de
Contestação da reclamada, com documentos.
mercadorias, estoquista e padeiro/confeiteiro. Requer o pagamento
de um salário mínimo por mês laborado em razão do alegado
Em manifestação oral, o reclamante impugnou os recibos de
acúmulo de função, com repercussão nas verbas contratuais e
pagamento, os controles de ponto, bem como a escala de
rescisórias.
revezamento.
Contrapondo-se à versão narrada na inicial, a ré nega que o
Colhidos os depoimentos do reclamante e de sua testemunha.
reclamante tenha exercido atividades inerentes à função de
padeiro/confeiteiro, sobretudo por trabalhar com linha específica de
Sem mais provas, razões finais orais remissivas.
produtos, os quais já são adquiridos prontos e congelados, cabendo
ao obreiro apenas aquecer e servir ao cliente.
Conciliação recusada.
A reclamada não nega a realização das demais atividades narradas
É o relatório.
pelo autor, mas alega que todas se encaixam na função de
Atendente de Loja, segundo a Classificação Brasileira de
FUNDAMENTOS:
Ocupações (CBO), determinada pela Comissão Nacional de
Classificação.
Da Contribuição Previdenciária - Incompetência Absoluta:
Passa-se à análise da prova oral:
Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1
Em audiência, foram prestadas as seguintes declarações:
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
Depoimento pessoal do(a) reclamante: (...); que foi contratado
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
para trabalhar como Atendente, sendo que desde o início, o
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
depoente atuava como padeiro, fazendo pão, salgado; que na
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
hipótese de faltar funcionário, o depoente já atuou como caixa; que
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
lavava e limpava a loja todos os dias; que arrumava o estoque, saía
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
para comprar mercadorias; que quando o gerente não estava
presente, fazia o fechamento do caixa; (...); que no início do
Com fulcro no entendimento jurisprudencial supratranscrito,
contrato, trabalhou direto no caixa o mês inteiro, porque não havia
pronuncia-se ex officio a incompetência absoluta deste segmento
gerente e depois passou a não acontecer mais; que exibido o
judiciário para apreciar a pretensão relativa às contribuições
documento de ID 797509b (página 01), declarou que os alimentos
previdenciárias, extinguindo-a sem resolução do mérito (art. 485, IV,
ali exibidos são os vendidos na loja ; que os mesmos não são pré
CPC).
preparados; que o depoente fazia o pão, para depois fazer os
sanduíches; que exibido o documento de ID 9618d0b (páginas 1 a
Da preliminar de inépcia da petição inicial:
7), declarou que é o cardápio da loja e os produtos ali exibidos
também são vendidos na loja, sendo que alguns destes produtos
Não se revela inepta a petição inicial que apresenta com clareza e
eram fornecidos congelados pela ré; que o depoente fazia
precisão a causa de pedir e pedido, fazendo breve exposição dos
empadas; que as funções acima citadas eram desempenhadas pelo
fatos que resultaram o litígio, na forma facultada pelo artigo 840 da
depoente e pelo Agilan, o qual foi formalmente contratado como
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