Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
GENERAL JOAO SEGADAS VIANNA decido:
2148
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017
- rejeitar a preliminar;
Livia Fanaia Furtado Siciliano
- pronunciar a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as
Juíza do Trabalho
pretensões postuladas no período anterior 07/12/2011 nos termos
do artigo 7, XXIX da CF/88, extinguindo-as com resolução do mérito
na forma do art. 487, II do NCPC
RIO DE JANEIRO, 18 de Dezembro de 2017
- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES
Notificação
contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na
fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes
títulos:
- horas extras e reflexos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro os honorários advocaticios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de
se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Processo Nº RTOrd-0011755-39.2014.5.01.0014
RECLAMANTE
ALEXANDRE DE CARVALHO
TEIXEIRA
ADVOGADO
FERNANDO TADEU TAVEIRA
ANUDA(OAB: 40530/RJ)
RECLAMADO
MARIA APARECIDA BORGES
QUEIROZ
RECLAMADO
FABIO BORGES QUEIROZ
RECLAMADO
MANGUSGUI COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
REPRESENTANTE
FABIO BORGES QUEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE CARVALHO TEIXEIRA
A correção monetária observará o artigo 459 da CLT e a súmula
381 do TST. Incidirão juros de 1%, pro rata die, sobre as parcelas
acima reconhecidas, devidamente corrigidas, a partir do
PODER
ajuizamento da ação. (Súmula 200 do TST).
JUDICIÁRIO
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas
acima reconhecidas que integram o salário de contribuição
14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do
RJ - CEP: 20230-070
Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
tel: (21) 23805114 - e.mail: [email protected]
Observe-se a OJ 400 do TST.
PROCESSO: 0011755-39.2014.5.01.0014
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que
RECLAMANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO TEIXEIRA
constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
RECLAMADO: MANGUSGUI COMERCIO DE ALIMENTOS E
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da
BEBIDAS LTDA - ME e outros (2)
CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para
rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar
DECISÃO PJe
o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os
argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua
Vistos...
decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a
desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal
Apreciada a petição protocolizada pela exequente (ID. c804050)
instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação
de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo
Verifico que os elementos dos autos demonstram que o executado
das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso
Fábio Borges de Queiroz não possui recursos para solver a
ordinário.
presente execução. O artigo 792, IV, e § 3º do CPC considera
Custas de R$ 300,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação
"fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao
que ora arbitro em R$ 15.000,00.
tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação
Intimem-se as partes.
capaz de reduzi-lo à insolvência". São elementos da fraude à
Nada mais.
execução, a oneração ou alienação de bens após a citação do
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