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TRT1 03/08/2017 -Pág. 4458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 03/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017

4458

1. Na apresentação dos valores deverá ser observada a

11. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de

discriminação das parcelas com o desmembramento do principal

cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª

encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas

Região;

aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando
for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em

12. Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara.

que devidas;
Vindo os cálculos da reclamante, com a devida observância dos
2. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória

parâmetros acima apontados, intime-se a(s) reclamada(s), para, em

de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia,

10 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos

quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da

parâmetros acima apontados.

sentença;
Após, vindo a impugnação aos cálculos, dê-se vista à reclamante
3. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota

para manifestação, por 10 dias.

previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas,
atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador,

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese

informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs;

de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal),
para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o

4. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de

débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-

imposto de renda;

me conclusos para homologação.
NITEROI, 1 de Agosto de 2017.

5. Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório
01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287

ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA

de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base

\cf

nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais
rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ;

6. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com

Sentença

observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção

Processo Nº RTOrd-0011711-75.2015.5.01.0243
RECLAMANTE
CARLOS ANDRE RANGEL TOLEDO
ADVOGADO
Márcio Maia de Araújo Palmar(OAB:
121822/RJ)
RECLAMADO
AFZ RESTAURANTE LTDA EPP - N/P
Sócio BERNARDO POVOA MARTINS
RECLAMADO
AFZ RESTAURANTE LTDA EPP - N/P
Sócio FELIPE PIMENTEL TURON
RECLAMADO
AFZ RESTAURANTE LTDA EPP - N/P
Sócio GABRIEL MUSSI MORAES
RECLAMADO
AFZ RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO
MONIQUE CRISTINE VIEIRA DE
SOUZA(OAB: 132937/RJ)
RECLAMADO
AFZ RESTAURANTE LTDA EPP - N/P
Sócio GABRIEL VIANNA JOGAS

monetária;

7. Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais
deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação
aplicável;
8. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o
pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles
com determinação de pagamento ao final;

9. Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios
Intimado(s)/Citado(s):

assistenciais (art. 150.VI. "C". CR/88);

- AFZ RESTAURANTE LTDA - EPP
- CARLOS ANDRE RANGEL TOLEDO
10. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por
isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada
de justificativa própria na referida planilha, mediante observação
específica;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109652

.
NITEROI, 2 de Agosto de 2017

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