Judiciário ● 21/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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decisão de embargos de declaração (Id. fb2f10a), da lavra da
Excelentíssima Juíza do Trabalho Camila Leal Lima, julgou
procedente em parte o feixe de pedidos, condenando o réu em
horas extras, intervalos intrajornada e reflexos, horas extras do art.
384 da CLT, indenização por danos morais, multa pelo atraso na
homologação da rescisão contratual.
Divisor para cálculo do salário-hora do bancário. Nos termos do
julgamento proferido pelo C. TST nos autos do processo IRR-84983.2013.5.03.0138 (Tema Repetitivo n. 02), "O divisor aplicável para
A reclamante interpôs recurso ordinário, arguindo preliminares de
cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos
negativa de prestação jurisdicional e de negativa da inépcia da
à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista
inicial, e, no mérito, postulando a modificação da decisão no que
no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada
concerne às horas extras, ao divisor e sábado bancário, ao
normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de
adicional de 100%, ao agregamento, ao repouso de digitador, ao
seis e oito horas, respectivamente". Consoante o disposto nos arts.
acúmulo de função, à gratificação de caixa, aos dias laborados com
896-C da CLT e 926, § 2º, e 927 do CPC, cuida-se de precedente
atestado, à indenização por danos morais e à majoração da
obrigatório, que vincula o julgamento de órgão fracionário desta
indenização deferida, aos encargos previdenciários e fiscais e aos
Justiça. Recursos das partes aos quais se negam provimento, no
honorários advocatícios (Id. b8f43f5).
aspecto.
O reclamado apresentou recurso ordinário, arguindo preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, pleiteando a
alteração da sentença no que tange às horas extras, inclusive as do
art. 384 da CLT, ao divisor, à integração das horas extras nos
repousos semanais remunerados, à multa pelo atraso na
homologação da rescisão contratual e à indenização por danos
morais (Id. 5ab0f49).
RELATÓRIO
Contrarrazões do reclamante (Id. e18a4b6), pela negativa da
preliminar arguida pelo réu, e, no mérito, requerendo a manutenção
da sentença.
Contrarrazões do reclamado (Id. bd99787), sem preliminares, e, no
mérito, pela manutenção da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que
são partes as acima indicadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho,
considerando-se a Lei Complementar nº 75/1993 e o Ofício PRT/1ª
Região nº 214/13-GAB, de 11/03/2013.
A sentença de primeiro grau (Id. 039d520), complementada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109253