Judiciário ● 30/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5170
MUNICIPIO DE BARRA MANSA
trabalhador terceirizado não transfere imediatamente a
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade pelo débito para a entidade estatal tomadora de
- 0RGANIZACAO SOCIAL GERACAO DE SEMELHANTES
PARA EDUCACAO E SAUDE
- CAROLINA ALVES CAMPOS
serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de
Relatório
Entretanto, é evidente que a deficiência na obrigação fiscalizatória
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa - RJ
da entidade estatal tomadora de serviços, no que concerne ao
Processo nº 0101903-66.2016.5.01.0551
preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
Licitações).
por parte da empresa prestadora de serviços, pode sim gerar a sua
responsabilidade subsidiária quando constatada negligência no
tocante ao seu dever de fiscalizar a prestação de serviços da
contratada.
O fato de ter ocorrido contratação mediante licitação não isenta a
administração Pública do dever legal que, aliás, encontra-se
previsto na própria lei 8.666/93.
Não bastasse isso, a Administração tem obrigação legal de pautar
CAROLINA ALVES CAMPOS, com a devida qualificação nos
sua atuação em estrito cumprimento aos princípios da legalidade,
autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de ORGANIZACAO
moralidade e eficiência, constantes do artigo 37 da CF/88 e não
SOCIAL GERACAO DE SEMELHANTES PARA EDUCACAO E
pode ficar indene à regra que estabelece a responsabilidade civil de
SAUDE E OUTRO, sustentando, ser credora de verbas salariais e
todo aquele que, por ato ou omissão culposa, venham a causar
indenizatórias não pagas quando da fluência e término do contrato
prejuízos a outros, conforme regra prevista no art. 186 e 927 do
de trabalho, conforme peça de impulso acostada ao caderno
Código Civil e aplicada indistintamente a pessoas físicas ou
processual.
jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, pois se trata de
regra básica da responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
Juntou documentos.
Demais disso, tendo em vista ser a tomadora dos serviços quem se
Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, passaram as rés a
encontra mais estruturada no processo para a produção da prova,
contestar os pedidos insertos na peça de ingresso, pugnando pelo
segundo a teoria da carga probatória dinâmica, é seu o ônus da
inacolhimento do pleito em sua totalidade, conforme peças de
prova tendente a comprovar que agiu com vigilância necessária e
resistência juntadas aos autos.
suficiente para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas por
parte da primeira reclamada, encargo do qual não se desvencilhou,
Carrearam documentos.
não houve nenhuma comprovação de que, antes do pagamento de
cada fatura mensal tenham exigido, por exemplo, os comprovantes
Em prosseguimento, a autora desistiu do pedido item 4, que restou
de recolhimentos dos depósitos de FGTS e das contribuições ao
homologado. Sem mais provas, deu-se por encerrada a instrução,
INSS, além dos demais encargos sociais, ou que tenham
permanecendo inconciliados.
acompanhado horário de trabalho desses trabalhadores em suas
dependências, verificando eventual sujeição a trabalho
É o relatório.
extraordinário sem pagamento correspondente ou compensação
validada por regular celebração nesse sentido, como também, o
Fundamentação
cumprimento integral das obrigações decorrentes desses contratos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
de trabalho.
É certo que a mera inadimplência da empresa locadora de mão-de-
O entendimento expresso recentemente pelo Supremo Tribunal
obra quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao
Federal na ADC 16-DF em nada altera esse entendimento, pois o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108531