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TRT1 02/03/2015 -Pág. 1641 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 02/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1675/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2015

RECLAMADO

S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E
EVENTOS LTDA - ME
SORAYA RAMOS GOMES
PERNA(OAB: 89718)
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
SORAYA RAMOS GOMES
PERNA(OAB: 89718)
PERONI RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA

ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO

1641

A ré S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA. - ME e
seu sócio JOSE EUSTAQUIO PEREIRA apresentaram
contestação.
Juntaram-se documentos.
Colhidos depoimentos do autor, do sócio Sr. JOSE EUSTAQUIO
PEREIRA e de três testemunhas, na audiência realizada em 6 de

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

novembro de 2014.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais.
As partes permaneceram inconciliadas.

AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 1º Andar, CENTRO, RIO DE
JANEIRO - RJ - CEP: 20231-014

II - FUNDAMENTAÇÃO

tel: (21) 23807571 - e.mail: [email protected]
Da Gratuidade de Justiça
PROCESSO: 0011313-33.2013.5.01.0071
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

O autor declarou em sua petição inicial que não pode arcar com as

RECLAMANTE: ARISTON DE SOUZA MESQUITA

custas do processo sem prejuízo do seu sustento.

RECLAMADO: S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS

Defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da

LTDA - ME e outros (2)

CLT.
Da Legitimidade do Sócio

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

Não restou comprovado nos autos que a reclamada S.E.R
RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA. - ME esteja
inserida em alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do CC,

DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):

que justifique, por ora, sua despersonalização.

ARISTON DE SOUZA MESQUITA
Assim, conclui-se que o sócio Sr. JOSÉ EUSTÁQUIO PEREIRA é
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA

parte ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual se
extingue o pedido em relação ao mesmo, com fundamento no

S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA - ME

artigo 267, VI, do CPC.

Do Grupo Econômico e da Sucessão

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

O autor alegou que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico,

ciência do despacho/decisão de Id 320d383, abaixo transcrito(a):

o que foi negado pela S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E

SENTENÇA

EVENTOS LTDA. - ME.

I - RELATÓRIO

O sócio José Eustáquio negou envolvimento com a segunda ré,
admitindo que seu genro foi sócio da mesma.

ARISTON DE SOUZA MESQUITA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação em face de S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E

A testemunha Sr. Fernando Otoni Silva disse "...que o autor

EVENTOS LTDA. - ME, PERONI RESTAURANTE E EVENTOS

trabalhou para SER e Peroni no mesmo horário; que mantiveram o

LTDA. e JOSE EUSTAQUIO PEREIRA, pleiteando as providências

mesmo sistema com a mesma diretoria; que o Sr. José Eustáquio

discriminadas no pedido, pelos fatos e fundamentos constantes da

já era responsável pelo restaurante na época da Peroni..".

peça vestibular.

A testemunha convidada pela segunda ré, Sr. Sandro Pereira

Conciliação recusada.

Ibanez, disse que "o depoente é empregado do restaurante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 83092

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