Judiciário ● 02/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1675/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2015
RECLAMADO
S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E
EVENTOS LTDA - ME
SORAYA RAMOS GOMES
PERNA(OAB: 89718)
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
SORAYA RAMOS GOMES
PERNA(OAB: 89718)
PERONI RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
1641
A ré S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA. - ME e
seu sócio JOSE EUSTAQUIO PEREIRA apresentaram
contestação.
Juntaram-se documentos.
Colhidos depoimentos do autor, do sócio Sr. JOSE EUSTAQUIO
PEREIRA e de três testemunhas, na audiência realizada em 6 de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
novembro de 2014.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais.
As partes permaneceram inconciliadas.
AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 1º Andar, CENTRO, RIO DE
JANEIRO - RJ - CEP: 20231-014
II - FUNDAMENTAÇÃO
tel: (21) 23807571 - e.mail: [email protected]
Da Gratuidade de Justiça
PROCESSO: 0011313-33.2013.5.01.0071
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
O autor declarou em sua petição inicial que não pode arcar com as
RECLAMANTE: ARISTON DE SOUZA MESQUITA
custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
RECLAMADO: S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS
Defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da
LTDA - ME e outros (2)
CLT.
Da Legitimidade do Sócio
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Não restou comprovado nos autos que a reclamada S.E.R
RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA. - ME esteja
inserida em alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do CC,
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
que justifique, por ora, sua despersonalização.
ARISTON DE SOUZA MESQUITA
Assim, conclui-se que o sócio Sr. JOSÉ EUSTÁQUIO PEREIRA é
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
parte ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual se
extingue o pedido em relação ao mesmo, com fundamento no
S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA - ME
artigo 267, VI, do CPC.
Do Grupo Econômico e da Sucessão
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
O autor alegou que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico,
ciência do despacho/decisão de Id 320d383, abaixo transcrito(a):
o que foi negado pela S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E
SENTENÇA
EVENTOS LTDA. - ME.
I - RELATÓRIO
O sócio José Eustáquio negou envolvimento com a segunda ré,
admitindo que seu genro foi sócio da mesma.
ARISTON DE SOUZA MESQUITA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação em face de S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E
A testemunha Sr. Fernando Otoni Silva disse "...que o autor
EVENTOS LTDA. - ME, PERONI RESTAURANTE E EVENTOS
trabalhou para SER e Peroni no mesmo horário; que mantiveram o
LTDA. e JOSE EUSTAQUIO PEREIRA, pleiteando as providências
mesmo sistema com a mesma diretoria; que o Sr. José Eustáquio
discriminadas no pedido, pelos fatos e fundamentos constantes da
já era responsável pelo restaurante na época da Peroni..".
peça vestibular.
A testemunha convidada pela segunda ré, Sr. Sandro Pereira
Conciliação recusada.
Ibanez, disse que "o depoente é empregado do restaurante
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