Publicações Judiciais ● 05/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.04.004258-2/PR
EXEQUENTE : MARLI SALVADOR
: KATUHIKO MUNEMORI
: MIGUEL MUNEMORI
: ROBERTO CARLOS STRUCKEL
: FORTUNATO BUZATO
ADVOGADO : ALTENAR APARECIDO ALVES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Sem
custas. Sem honorários de sucumbência, uma vez que quando do ajuizamento havia título
executivo e a insubsistência deste se deu posteriormente à propositura da execução. Havendo
valores depositados nos autos, o estorno se dará por meio do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no qual serão
informadas as contas para tanto. Intime-se a parte exequente. No que diz respeito à União Fazenda Nacional, defiro o pedido consignado no Ofício nº 2.817/2016-PFN/PR, apresentado
à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná (Processo SEI nº000463393.2016.4.04.8003). Declaro a desnecessidade de intimação da Procuradoria da Fazenda
Nacional acerca do teor do presente decisum, considerando que o referido órgão não dispõe
de interesse em interpor recurso deste pronunciamento judicial de extinção. Na hipótese de
existência de penhora no rosto dos autos, determino o levantamento da constrição, com
ciência ao Juízo da Execução. Custas pela parte exequente, dispensada a cobrança se o valor
for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Oportunamente, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.04.006124-2/PR
EXEQUENTE : ANTONIO MANTOVANI - ESPOLIO
: NORICO JOSE FERREIRA - ESPOLIO
: BERNARDO FELIPPI - ESPOLIO
: VENICIO JOSE FERREIRA
: LAEDES FELICIANO SOBRINHO
: JORGE ISMAR CARDOSO
: JOSE SANTOS DE JESUS
: ELIO VLADERES CABRERA
ADVOGADO : JOSE MARIA DO COUTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Sem
custas. Sem honorários de sucumbência, uma vez que quando do ajuizamento havia título
executivo e a insubsistência deste se deu posteriormente à propositura da execução. Havendo
valores depositados nos autos, o estorno se dará por meio do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no qual serão
informadas as contas para tanto. Intime-se a parte exequente. No que diz respeito à União Fazenda Nacional, defiro o pedido consignado no Ofício nº 2.817/2016-PFN/PR, apresentado
à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná (Processo SEI nº000463393.2016.4.04.8003). Declaro a desnecessidade de intimação da Procuradoria da Fazenda
Nacional acerca do teor do presente decisum, considerando que o referido órgão não dispõe
de interesse em interpor recurso deste pronunciamento judicial de extinção. Na hipótese de
existência de penhora no rosto dos autos, determino o levantamento da constrição, com
ciência ao Juízo da Execução. Custas pela parte exequente, dispensada a cobrança se o valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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