Publicações Judiciais ● 22/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região
no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em concurso material com as sanções previstas no art. 35 da
mesma lei, na forma do art. 29 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 600 dias-multa e 771 dias-multa, ambas no valor individual de 1
salário mínimo vigente em 02/2011 (data dos fatos). As penas privativas de liberdade não foram
substituídas por restritivas de direito. O regime inicial de cumprimento das penas será o
fechado. O réu não poderá apelar em liberdade. c) condenar o réu RODRIGO SOUTO SANTOS
como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (decorrente da reclassificação
do crime do art. 36, conforme supra), em concurso material com as sanções previstas no art. 35
da mesma lei, na forma do art. 29 do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 600 dias-multa e 771 dias-multa, ambas no valor individual de 1 salário mínimo
vigente em 08/2011 (data dos fatos). As penas privativas de liberdade não foram substituídas
por restritivas de direito. O regime inicial de cumprimento das penas será o fechado. O réu não
poderá apelar em liberdade. d) condenar o réu ADELAR CORREA como incurso nas sanções
previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito)
dias de reclusão e 700 dias-multa, no valor individual de 1 salário mínimo vigente em 02/2011
(data dos fatos). As penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de
direito. O regime inicial de cumprimento das penas será o fechado. O réu poderá apelar em
liberdade. e) absolver o réu ADELAR CORREA da acusação pela prática do crime previsto no
art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, V, do CPP. f) condenar o réu JORGE
SCHUTZ como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em concurso
material com as sanções previstas no art. 35 da mesma lei, na forma do art. 29 do Código Penal,
às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 600 dias-multa e 771 dias-multa,
ambas no valor individual de 1 salário mínimo vigente em 08/2011 (data do fato em relação ao
art. 33 e do último fato em relação ao art. 35). As penas privativas de liberdade não foram
substituídas por restritivas de direito. O regime inicial de cumprimento das penas será o
fechado. O réu não poderá apelar em liberdade. g) condenar o réu SCHARLY HEDGAR
COELHO como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (decorrente da
reclassificação do art. 36 supra realizada), em concurso material com as sanções previstas no
art. 35 da mesma lei, na forma do art. 29 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 8 (oito)
meses e 25 (vinte e cinco) dias e 700 dias-multa e 771 dias-multa, ambas no valor individual de
1 salário mínimo vigente em 08/2011 (data dos fatos). As penas privativas de liberdade não
foram substituídas por restritivas de direito. O regime inicial de cumprimento das penas será o
fechado. O réu não poderá apelar em liberdade. h) condenar o réu PAULO ROBERTO JANSEN
como incurso nas sanções previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 (quatro) anos e
1 (um) mês de reclusão e 771 dias-multa, no valor individual de 1 salário mínimo vigente em
08/2011 (data dos fatos). As penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas
de direito. O regime inicial de cumprimento das penas será o semi-aberto. O réu poderá apelar
em liberdade. i) condenar o réu ALEXSANDER FERNANDES como incurso nas sanções
previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito)
dias e 700 dias-multa, no valor individual de 1 salário mínimo vigente em 08/2011 (data dos
fatos). As penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de direito. O
regime inicial de cumprimento das penas será o fechado. O réu poderá apelar em liberdade. j)
condenar o réu RAPHAEL FERNANDES NALDONI como incurso nas sanções previstas no art.
35 da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 771 dias-multa,
no valor individual de 1 salário mínimo vigente em 08/2011 (data dos fatos). As penas
privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de direito. O regime inicial de
cumprimento das penas será o semi-aberto. O réu não poderá apelar em liberdade. k) condenar o
réu TADEU RODRIGUES DE LIMA como incurso nas sanções previstas no art. 33, por quatro
vezes em continuidade delitiva (em decorrência da reclassificação do artigo 36 supra realizada),
em concurso material com as sanções previstas nos arts. 33 e 35 da mesma lei, na forma do art.
29 do Código Penal, às penas de 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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