Publicações Judiciais I - JEF ● 12/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório.
P.R.I.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0000108-79.2020.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6314002127
AUTOR: DANIELA CRISTINA BOROTA (SP387116 - BRUNA MAISA DA CUNHA PICÃO, SP272136 - LEOPOLDO HENRIQUE
OLIVI ROGERIO)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (SP299487 - ANTÔNIO CHAVES ABDALLA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP231958 - MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (SP387454A - LANDULFO DE
OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR ) (SP387454A - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR , SP250695 - MARIA
CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA) (SP387454A - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR , SP250695 - MARIA
CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA, SP325030 - BRUNA LAZARINI ROJO) (SP387454A - LANDULFO DE OLIVEIRA
FERREIRA JUNIOR , SP250695 - MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA, SP325030 - BRUNA LAZARINI ROJO,
SP212482 - ANA CLAUDIA FIORAVANTI) (SP387454A - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR , SP250695 - MARIA
CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA, SP325030 - BRUNA LAZARINI ROJO, SP212482 - ANA CLAUDIA FIORAVANTI,
SP316619 - ALEX MARCEL BARBOSA DA SILVA) (SP387454A - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR , SP250695 MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA, SP325030 - BRUNA LAZARINI ROJO, SP212482 - ANA CLAUDIA
FIORAVANTI, SP316619 - ALEX MARCEL BARBOSA DA SILVA, SP185453 - CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR)
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, com pedido de tutela liminar, em que se busca a reparação do dano moral
suportado. Salienta a autora, Daniela Cristina Borota, qualificada nos autos, em apertada síntese, que foi possuidora de uma motocicleta Honda CG
Titan, e que, havendo o veículo sido envolvido em acidente que implicou, em decorrência da gravidade das avarias suportadas, o bloqueio de transferência,
circulação, e licenciamento, a Mafpre Vera Cruz Seguradora S.A. passou à condição de responsável pelo bem, na medida em que estava segurado.
Explica, no ponto, que, em 22 de agosto de 2012, assinou autorização de transferência da propriedade da motocicleta para a seguradora. Contudo, diz que
a Mapfre não a realizou, e deixou ainda de quitar o financiamento bancário vinculado ao veículo. Desta forma, foi surpreendida pela inclusão de seu nome
em cadastro de inadimplentes, sendo certo não liquidada a dívida existente em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Entende, assim, que, por falha
imputável à seguradora Mapfre, sofreu dano moral que deve ser integralmente reparado. Junta documentos. Despachada a petição inicial, determinou a
Juíza de Direito da Comarca de Catanduva, que a autora juntasse aos autos documentos que justificassem o requerimento de gratuidade da justiça. A
autora cumpriu o despacho. Determinou a Juíza de Direito, depois de haver constatado que o requerimento de liminar voltada à exclusão do nome da
autora de cadastros de inadimplentes tomava por base dívida em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, que a interessada esclarecesse essa
pretensão e, se fosse o caso, procedesse a inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação. Peticionou a autora requerendo a intimação da
Caixa Econômica Federal – CEF para que pudesse cobrar a dívida da seguradora. Foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o
processamento e julgamento da causa, com a consequente redistribuição dos autos ao JEF de Catanduva. Dei ciência, às partes, da redistribuição, e, no
mesmo ato, determinei à autora que juntasse aos autos comprovante atualizado de residência. A autora cumpriu o despacho. Restou decidido que o
pedido de liminar seria apreciado após o oferecimento das respostas. Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação instruída com
documentos, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Citada, a Mapfre Seguros Gerais S.A. ofereceu
contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu que o pedido deveria ser julgado improcedente. A autora foi
ouvida sobre as respostas. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e Decido.
É caso de extinção do processo sem resolução de mérito, já que inadmissível a utilização do procedimento do JEF (v. art. 51, inciso II, primeira parte, da
Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC).
Explico.
O pedido de reparação moral em decorrência de dissabores experimentados pela autora, no caso aqui discutido, decorrem de fato imputável
exclusivamente à Mapfre.
Chamada a se manifestar e a esclarecer se seria caso ou não de inclusão da CEF no polo passivo da demanda tendo em vista o pedido de liminar, limitouse a requerer a intervenção da instituição financeira no feito, e, tão somente, note-se, para que pudesse ter a possibilidade de cobrar, da devedora, a dívida
que acabou constituindo o fundamento para a negativação supostamente indevida em cadastros de inadimplentes.
Assim, a CEF não faz parte do polo passivo por expressa opção da autora, e não pode também atuar, no âmbito do JEF, como parte demandante.
Ou seja, a discussão em torno da configuração ou não do dano moral apenas diz respeito à autora e à seguradora, sendo esta, na hipótese, na visão da
interessada, a única responsável pela negativação indevida derivada do não pagamento do financiamento bancário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2021 706/1696