Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 21/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOR: VICENTE MATHEUS CONCEICAO VINUTO
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - AM9175
REU: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 43302805, no qual o autor pugna por provimento jurisdicional que lhe assegure a possibilidade de escolha da lotação em condições com
os demais candidatos, bem como a reposição contínua das aulas após o encerramento do Curso para os demais alunos.
Isso porque, conforme sustenta, o autor teme não atingir a carga horária necessária para a formação, de modo que precisaria retornar à sua cidade e, posteriormente, ir novamente a Brasília para continuar o curso,
o que lhe acarretaria grave prejuízo, por ser de família humilde.
Nessa toada, tenho que o pleito comporta parcial acolhimento, tão somente para que seja assegurado o direito à escolha da vaga, conforme a pontuação obtida por ocasião da finalização do curso, podendo
escolher a lotação de acordo com a ordem em que ficaria no certame. Para tanto, o critério a ser adotado pela União, como sugerido pelo autor, deverá ser o da “vaga-espelho”, isto é, criando-se uma nova vaga na lotação por
ele escolhida, caso já tenha sido previamente ocupada.
No mais, entendo que o direito de escolha, por si só, impõe à Administração a necessidade de adotar as medidas necessárias ao pleno cumprimento da decisão, dentre as quais a adequação da carga horária para
atendimento às exigências por ocasião do término do Curso de Formação Profissional. Nessa linha, aliás, não vislumbro plausibilidade na pretensão de que haja a reposição contínua e que a ANP seja compelida a oferecer
moradia ao autor em caso de suspensão temporária das atividades, porquanto tal ônus incumbe aos candidatos, descabendo que, no particular, seja dado tratamento diferenciado ao demandante.
Diante do exposto, concedo em parte a tutela provisória de urgência postulada na decisão ID 43302805, tão somente para determinar à União que assegure ao autor o direito à escolha da vaga,
conforme a pontuação obtida ao final do Curso de Formação Profissional, observadas as possibilidades de lotação previstas no edital.
Relativamente à tutela de evidência postulada com o fito de assegurar nomeação e posse em caso de aprovação no CFP, dou-a por prejudicada, uma vez que a obtenção da pontuação necessária no Curso de
Formação, aliada à noticiada aprovação no exame psicotécnico, impõe à União a nomeação do autor no cargo público em comento, ainda que na condição sub judice.
Por fim, relativamente ao pedido de desistência em relação ao Cebraspe, indefiro, por entender que a banca organizadora deve, necessariamente, integrar a lide.
Prossiga-se regularmente o feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Por economia processual, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO à UNIÃO e à ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA.
Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO VASLIN DINIZ
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000500-27.2007.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: NILSON JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO RUIZ RODRIGUES - MS10195, LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Em cumprimento à determinação judicial , expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos.”
Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Adriana Evarini
Técnico Judiciário
RF 7453
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000238-04.2012.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: PEDRO AMARO
Advogado do(a) AUTOR:ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 1766/1771