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TRF3 18/12/2020 -Pág. 1252 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 18/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº
8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado
empregado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido
de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. O
C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem individualização do montante que beneficia
cada empregado não se amolda ao conceito de salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária. 4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração do empregado,
pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-decontribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. 5. Em relação às despesas com assistência médica (convêniosaúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo
para a contribuição previdenciária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
..SIGLA_CLASSE: AI 5005585-25.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)…”.

Assim, o pleito da impetrante carece de plausibilidade jurídica.

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança.

Custas na forma da lei.

Honorários advocatícios indevidos.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2020.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020244-72.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO SISTEMA S.A, BTG PACTUAL
ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, BTG PACTUAL ASSET
MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, BTG PACTUAL SERVICOS
FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, BTG PACTUAL CORRETORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A., BTG PACTUAL RESSEGURADORA S.A., BTG PACTUAL VIDA E PREVIDENCIA S.A., BTG
PACTUAL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 1252/1676

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