Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.
1. O processo está instruído com documentos legais para todos os períodos controvertidos, apontados na inicial.
Assim, por desnecessária, indefiro a produção de prova pericial.
2. Intimem-se.
3. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Rib. Preto, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005532-71.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: JAQUELINE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: NADYA SIQUEIRA DE OLIVEIRA DAVID - MG196707
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo de concessão de benefício de pensão por morte [1] apresentado pela impetrante.
Alega-se, em síntese, que existe direito líquido e certo à apreciação do requerimento no prazo de 30 dias, conforme previsto pela Lei 9.784/99.
Indeferiu-se a medida liminar (ID 36924404).
A autoridade coatora prestou informações no ID 37415524, aduzindo que o requerimento se encontra aguardando cumprimento de exigência pela impetrante (foi emitida carta de exigência em 18/08/2020 juntada no ID 37415994, pág. 93/95), para apresentação de documentos que comprovem a existência da união estável.
O INSS requereu seu ingresso no feito e se manifestou no ID 37588144.
Parecer do MPF pela denegação da ordem (ID 39910667).
É o relatório. Decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 é de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo administrativo, prorrogável por uma única vez por decisão devidamente motivada (artigos 48 e 49)
- não se tratando de prazo peremptório.
Por meio das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 37415524), verifica-se pedido de pensão por morte formulado pela impetrante já foi analisado, tendo sido emitida carta de exigência para
comprovação da existência de união estável.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou omissão no ato da autarquia de aguardar a apresentação de documentos necessários para emitir decisão de mérito acerca do benefício pleiteado: caberia à
impetrante ter instruído corretamente seu pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada.
P.R. Intimem-se.
[1] Requerimento protocolado em 02.06.2020 (ID 36859741).
MONITÓRIA (40) Nº 5004313-57.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: MBF AGRIBUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, MARCOS ANTONIO FRANCOIA, JORGE ALBERTO FRANCOIA, BRUNO HENRIQUE FRANCOIA, MATEUS
AUGUSTO FRANCOIA
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B
D ECIS ÃO
Trata-se de embargos de declaração que objetivam afastar contradição na sentença de Id 37143939.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2020 509/2178