Publicações Judiciais I ● 12/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo, de acordo com os
ajustes acima delineados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017902-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSANA PEREIRA RODRIGUES DOS REIS, RICARDO PEREIRA DOS REIS, ESPOLIO DE VIDAL RODRIGUES DOS REIS - CPF 047.906.148-32
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017902-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSANA PEREIRA RODRIGUES DOS REIS, RICARDO PEREIRA DOS REIS, ESPOLIO DE VIDAL RODRIGUES DOS REIS - CPF 047.906.148-32
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Pereira Rodrigues dos Reis e outro, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação oposta pelo INSS para
determinar o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que os cálculos acolhidos afrontam a coisa julgada ao aplicar para fins de correção monetária a TR nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, eis que reconhecida a inconstitucionalidade. Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja aplicado o IPCA-E.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017902-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSANA PEREIRA RODRIGUES DOS REIS, RICARDO PEREIRA DOS REIS, ESPOLIO DE VIDAL RODRIGUES DOS REIS - CPF 047.906.148-32
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 2500/3394