Publicações Judiciais I ● 27/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com
quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011448-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011448-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vicente de Paulo Silva, em face de decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o requerimento para expedição de ofício ao INSS para requisição de
cópia de peças do processo administrativo.
Sustenta o agravante que, em 16/09/2016, protocolou na Agência da Previdência Social de Santos, requerimento de autorização para retirar os autuados do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, porém,
a despeito das diversas diligências e longo período transcorrido, os mesmos não foram localizados.
Alega que, nos termos dos artigos 396/404 do Código de Processo Civil, reivindicou ao juízo de origem, a intimação da agravada para cumprir a obrigação, contudo foi rechaçada, sob a alegação de que cabe à
parte o fornecimento.
Não foi requerido feito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011448-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
É bem de ver que de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus probatório o fato constitutivo do seu direito.
Alega o agravante que diligenciou por diversas vezes à autarquia ré, no entanto, apenas juntou aos autos cópia do pedido de requisição realizado em 16/09/2016, (ID 817246 – fls. 450), não havendo qualquer
demonstração sobre a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir do ônus da prova.
Limitou o agravante a afirmar que "solicitou os documentos na agência da agravada e até o presente momento não obtive resposta", porém não comprovou suas alegações.
Desta feita, não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de cópia dos documentos que o agravante pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo
possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos
§§ 3º e 4º do artigo 524.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 904/4991