Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 512 »
TRF3 07/04/2020 -Pág. 512 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

E M E N TA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, verifica-se que estão presentes os requisitos legais.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-07.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FABIANA ALVES RIBEIRO - ME, FABIANA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUGANZA - SP210466-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUGANZA - SP210466-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-07.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FABIANA ALVES RIBEIRO - ME, FABIANA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUGANZA - SP210466-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUGANZA - SP210466-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FABIANA ALVES RIBEIRO face sentença, integrada aos declaratórios, que ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS pelo réu,
e, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim postulado na inicial pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito aos créditos a serem apurados, correspondente à impontualidade de pagamento referente ao Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de
Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (Id 9346035) nas modalidades Cheque Empresa Caixa (CROT PJ), Caixa Visa Empresarial e Caixa Mastercard Empresarial sob nºs 000000206145788, 000000206145792,
3255003000014257 e 3255197000014257, devidos a partir da constituição da mora, ou seja, (20/07/2017, 06/07/2017 e 04/09/2017), consoante demonstrativos de Id. 9346029, 9346032 e 93456034, mediante a exclusão
da multa aplicada no patamar de 2% (dois por cento). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, moderadamente, em 05%
(cinco por cento) do valor atribuído à causa, o qual deverá ser atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 134/2010, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Custas “ex lege”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, eis que não houve a devida produção de prova por meio da perícia contábil, ou seja, não proporcionou
o enfrentamento da composição da dívida apresentada pela apelante.
Alega ainda que “...deve prevalecer os valores indicados pela Apelante como dívida da mesma em relação aos produtos bancários cobrados pela Apelada.”, ante a não impugnação específica dos cálculos da
apelante.
Insurge-se contra a aplicação de juros compostos ou acréscimo ou cumulatividade indevida de encargos nos valores apresentados pela apelada. Aduz que a apelada aplicou taxas de juros superiores à taxa média
do mercado nas épocas de contratação.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença, julgando procedentes os embargos monitórios para que seja declarado o valor do débito como informado pela apelante, sendo estes: “- O valor total de R$ 14.653,39
(Quatorze mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) quanto ao Cartão de Crédito de final 1423; - O valor total de R$ 13.155,90 (Treze mil e cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) quanto ao
Cartão de Crédito de final 6103; - O valor total de R$ 33.212,31 (Trinta e três mil e duzentos e doze reais e trinta e um centavos) quanto ao crédito em conta / cheque especial da conta corrente das Embargantes; Em síntese, a
diferença cobrada excessivamente pela Embargada monta em R$ 4.069,44 (Quatro mil e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deve ser extirpado do débito dos Embargantes.”.

Com contrarrazões da parte adversa, subiram os autos ao E. TRF 3ª Região.

É o relatório.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/04/2020 512/2478

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search