Publicações Judiciais I ● 23/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023341-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: RENATA CARVALHO ZACARIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A, BRUNO BARROS MIRANDA SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca
a concessão de benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que padece de esclerose múltipla, patologia que acarreta a incapacidade para o exercício
de sua atividade laborativa. Defende, ainda, que os documentos colacionados aos autos comprovam as alegações formuladas.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
Decido.
Preambularmente, dou por superada a certidão de ID 90431560 quanto à ausência de recolhimento das custas, tendo em
vista a concessão da justiça gratuita no feito de origem.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme art. 1019, inciso I, do CPC/2015.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da
carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, que se declara recepcionista, 33 anos, nascida em 10/02/1986, esteve em gozo de auxíliodoença no período de 30/01/2015 até 30/04/2019, conforme revela cópia do CNIS da segurada (ID 90315000; fl. 46).
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo a Magistrada a
quo indeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar necessária a produção de prova pericial para ratificar as alegações da parte
autora.
O vasto prontuário médico colacionado pela requerente demonstra, efetivamente, a verossimilhança de suas alegações.
Dentre os documentos médicos que instruem o feito, é de se destacar documento de fl. 55; ID 90315000; datado de 22/04/2019, o qual
declara que a autora padece de esclerose múltipla surto remissiva, destacando que a autora apresenta cansaço; CID-10 G35, R52.1,
M79.7; asseverando que a segurada se encontra "incapacitada para o trabalho, sendo o prognóstico de recuperação preservado, em
razão ao caráter degenerativo da doença, devendo permanecer afastada por tempo indeterminado". Esse documento, que é
contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais documentos médicos acostados aos autos, permitem inferir, neste primeiro e
provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício. Destaque-se, inclusive, o fato de a parte
autora ter gozado de benefício por incapacidade por 4 anos.
Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia,
faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado
o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a
realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito
(art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso
improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2019 2238/3200