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TRF3 03/05/2019 -Pág. 99 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Feitas essas considerações, verifico, dos elementos constantes dos autos, que a questão é controvertida, a exigir o implemento do contraditório, especialmente considerando a discussão acerca da efetiva
exposição da parte requerente a agentes agressivos prejudiciais à saúde.
Assim, neste momento prematuro, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a concessão de tutela provisória.
Ante o exposto, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos dos artigos 300 e 311, do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela sumária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Desde logo, CITE-SE o INSS, diretamente, para apresentar sua defesa (art. 334, §4º, II, CPC, combinado com art. 5º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 139, II, CPC). Neste ponto, faço valer leitura do novo
CPC a partir do postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), evitando ato que, desde logo, sabe-se improdutivo diante de entidade pública na qualidade de ré.
Intimem-se. Cite-se.

GUARULHOS, 30 de abril de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001218-23.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: JOSE FERNANDO ANDRADE DE SANTANA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128616
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS GUARULHOS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP, objetivando provimento liminar que determine a conclusão da análise do requerimento
administrativo, formulado em 19/11/2018.
Deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
A autoridade coatora prestou informações esclarecendo que o requerimento foi analisado, resultando no seu indeferimento.
Relatório. Decido.
Verifico que a autoridade coatora concluiu a análise questionada, indeferindo o benefício na via administrativa.
Nesse passo, vislumbra-se a carência de ação, ante a ausência superveniente do interesse processual, pois foi dada a regular solução ao questionamento da parte impetrante. Sendo assim, o provimento
jurisdicional pretendido tornou-se desnecessário, razão pela qual carece a parte impetrante de interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, DENEGANDO a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
Publique-se, intime-se, oficie-se.

GUARULHOS, 29 de abril de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002839-97.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: MARCELA CAVENATTI AVELINO
Advogado do(a) IMPETRANTE: BARBARA CRISTINA NOVAES SCHWARZ - SP404336
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS

Justiça Federal: 1ª Vara Federal de Guarulhos (Endereço à Avenida Salgado Filho, nº 2050 – 2º andar – Centro, Guarulhos/ SP - CEP 07115-000 Telefone 11- 2475 8201)
Autoridade impetrada: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GUARULHOS/SP (Endereço Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 930, 2º andar,
Vila Augusta, Guarulhos/SP, CEP 07040-030).

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GUARULHOS/SP , objetivando provimento liminar que
determine a conclusão da análise do requerimento administrativo de revisão, formulado em 05/06/2018.
Deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade coatora prestou informações esclarecendo que a conclusão da análise encontra-se na pendência do cumprimento de exigência pelo segurado.
Passo a decidir.
Analiso a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/05/2019

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