Publicações Judiciais I ● 21/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000256-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
R ELATÓR IO
O senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação e deu provimento, em parte, à remessa necessária, para
determinar que a compensação seja realizada, segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação, afastada a possibilidade de compensação com contribuições
previdenciárias, nos termos da fundamentação.
A ementa (ID nº 3493773):
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA: NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 266, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INAPLICÁVEL
AO CASO CONCRETO - EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – COMPENSAÇÃO – AUTORIZADA – EXCEÇÃO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1- Não é razoável a exigência de conhecimento, por parte do contribuinte, das divisões administrativas internas da pessoa jurídica da qual se origina o suposto ato coator. No caso
concreto, ocorreu defesa meritória do ato impugnado. Não há ilegitimidade passiva.
2- A Súmula nº. 266, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. No caso concreto, a impetração é dirigida contra os efeitos concretos da
norma.
3- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral: RE 574706,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.
4- A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo
Tribunal Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
5- As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISSQN, dada a semelhança entre as matérias.
6- É autorizada a compensação tributária, segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação, afastada a possibilidade de compensação com contribuições
previdenciárias.
7- Apelação improvida. Remessa necessária provida, em parte, para determinar que a compensação seja realizada, segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da
ação, afastada a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.
A União, ora embargante (ID nº 6896943), suscita preliminar de suspensão do processo, até o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Supremo Tribunal
Federal, no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais. Seria necessário aguardar a eventual modulação dos efeitos da
decisão, no julgamento dos embargos de declaração.
No mérito, aponta omissões: em relação à regularidade da inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, à alegação de que o RE nº. 574.706
não alcançaria a tributação realizada nos termos da Lei Federal nº. 12.973/2014, e em relação à afirmação de que as razões de decidir da Corte Superior não seriam aplicáveis ao
questionamento do ISSQN.
Ainda, o v. Acórdão teria incorrido em omissão quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída. A impetrante não teria demonstrado sua condição de
credora tributária: não teria comprovado o recolhimento dos tributos impugnados.
Argumenta com a violação aos artigos 3º, incisos I e III, 170, 194 e 195, da Constituição Federal, 3º, da Lei Federal nº 9.715/98, 1º, das Leis Federais nº 10.637/02 e
10.833/03, 2º, 52, 54 e 55, da Lei Federal nº 12.973/14, bem como da intelecção sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, prevista na Lei Federal nº 12.546/11,
com a respectiva inclusão do ICMS.
Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores.
Resposta (ID 7865949 E 7865952).
É o relatório.
ramfreit
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2019
980/1364