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TRF3 20/02/2019 -Pág. 542 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Art. 1o É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os
seguintes objetivos:
I – [...]
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII – [...]
Art. 2o Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I – [...]
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço,
inclusive por meio de intercâmbio internacional.
[...]
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I – [...]
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 3º [...]
Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e
envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação,
conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o
Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.
§ 3º [...]
Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - [...]
§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
§ 2º [...]
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente
para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva
carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo
de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto.
[...]
Art. 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta
Lei e nas normas complementares:
§ 3º No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de
estrangeiro.
Art. 19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
§ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá
exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação.
§ 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Educação e da Saúde.
[...]
Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com
organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
[...]

Anote-se que a Lei n. 13.333/2016 prorrogou o prazo de dispensa de que trata o artigo 16 da Lei n. 12.871/2013, nos seguintes termos:
Art. 1o O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei no 12.871, de 22 de
outubro de 2013.
Consoante a previsão legal transcrita, “(...) os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos
internacionais, (...)”

Legalmente autorizado, portanto, o Ministério da Educação e da Saúde, em agosto de 2013, assinou com a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização
Mundial da Saúde (OPAS/OMS) “Acordo de cooperação técnica para ampliar o acesso da população brasileira à atenção básica em saúde” e respectivos Termos de Ajustes, em apoio ao
programa Mais Médicos, cujas cláusulas estabelecem que o recrutamento, a contratação e o pagamento de bolsas aos médicos cubanos compete exclusivamente à OPAS e seguem as
diretrizes determinadas pela própria organização.

Diante desse panorama, resta afastada qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, já que à autoridade competente é atribuída a responsabilidade pela
seleção dos profissionais médicos e pela definição do tempo, além do prazo inicialmente estabelecido, de sua permanência no “Programa Mais Médicos para o Brasil”.
Tem-se, portanto, que nos contratos firmados pelos médicos cubanos intercambistas de adesão ao programa não há participação efetiva e direta do governo
brasileiro, mas, sim, do governo do seu país de origem.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/02/2019

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