Publicações Judiciais I - JEF ● 21/12/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, mas o pleito foi indeferido em 17/04/2018 pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, uma
vez que a associação que requereu o sobrestamento não havia sido admitida na qualidade de amicus curiae. Em suma, não há
determinação de suspensão dos feitos que discutem a aplicação da TR em demandas envolvendo o FGTS. Diante do exposto, com
fulcro no artigo 10, I, “c”, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. Transcorrido o
prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0004634-89.2015.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301237578
RECORRENTE: JUCI ANTONIO BECHARA (SP176872 - JENIFFER GOMES BARRETO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0002641-90.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301237579
RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS (SP304192 - REGINA DE SOUZA JORGE)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0001782-65.2014.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301232835
REQUERENTE: WALTER GAZOLA (SP259437 - KARLA DE CASTRO BORGHI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização interposto contra decisão monocrática terminativa proferida por Relator de órgão fracionário das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Decido.
Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R.
No caso em exame, verifica-se não ter havido esgotamento das vias ordinárias, uma vez que o recurso excepcional foi interposto contra decisão
monocrática proferida pelo Juiz Federal Relator, sendo, portanto, ainda possível o manejo de agravo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, para exaurimento da questão na instância recursal.
Nesse sentido, a decisão proferida pela TNU, aos 19/10/2009, no PEDILEF 200838007212996, in verbis:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS JULGADOS COLACIONADOS
COMO PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Não se admite Pedido de Uniformização endereçado à Turma Nacional
contra decisão monocrática de Juiz de Turma Recursal, sem o prévio exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Ausência de
similitude fática e jurídica entre a decisão recorrida e os acórdãos apresentados como paradigmas. Pedido de Uniformização não conhecido.”
(PEDILEF nº 2006.38.00.738576-3, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê, DJU de 4/4/2008) – destaquei.
Trago à colação, o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, no ARE 806246 AgR, aos 13/05/2014, da relatoria do Min. Teori Zavascki
que exemplifica exaustivamente o tema em debate:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Por fim, como bem salientado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive expediu súmula sobre o assunto, in verbis:
Súmula nº 281: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Dessa forma, por não atender os requisitos gerais de admissibilidade recursal, é medida de rigor o não prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.
Publique-se. Intime-se.
0062025-80.2016.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301147855
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: ANDRE OLIVEIRA DE FREITAS (SP158780 - HUMBERTO PENALOZA)
Vistos, na forma da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001,
contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em suma, a impossibilidade de pagamento do auxílio-doença nos meses em que houve trabalho remunerado.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que é incabível o pedido de uniformização apresentado contra acórdão em
harmonia com a jurisprudência superior, consoante inteligência da Questão de Ordem n. 13:
Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia
14.03.2005)
Verifico que a controvérsia trazida no presente recurso tem solução firmada pela jurisprudência das nossas Instâncias Superiores, que a decidem
da seguinte forma:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2018
203/584