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TRF3 29/10/2018 -Pág. 826 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

dos valores depositados em Juízo, sem a prévia efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, tendo, para tanto, requerido, em 01/12/2011, o prazo de 30 (trinta) dias.2. Requerido pela
própria exequente o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, e passados mais de dois anos sem a apresentação de uma manifestação conclusiva, não
obstante, para tanto, tenha sido intimada por diversas vezes, era de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que se aplica, subsidiariamente, às
execuções fiscais.3. Não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu), conforme entendimento daquela
Egrégia Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120097 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010). 4. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.Diante do exposto, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que a parte executada não constituiu
advogado nos autos.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000952-87.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP035799 - ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA) X QUALYFISH IND/ E COM/ DE PESCADOS LTDA ME
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de taxas e anuidades constantes da certidão de dívida ativa (CDA) nº 2574 (fl.05).A executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega
inexigibilidade da CDA, prescrição e nulidades no procedimento da execução fiscal (fls. 65/76).A parte exequente manifestou-se apenas para requer devolução do prazo de resposta ao argumento de que sua intimação não
estava acompanhada de documentos indispensáveis à compreensão dos fatos (fls. 88/90).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Inicialmente, a prerrogativa de intimação pessoal não garante à parte o direito de receber
cópia dos autos, sendo suficiente, para a validade do ato, cópia do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, uma vez que os autos ficam na secretaria do Juízo à disposição das partes.A prescrição em matéria tributária
deve ser examinada à luz do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 240, 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina o momento em que ocorre a interrupção
da prescrição com o ajuizamento da ação judicial.O prazo da prescrição tributária inicia-se somente com a constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, não é contada da data do fato gerador. A partir do fato
gerador conta-se, portanto, primeiramente o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário, nos termos dos artigos 173 e 150, 4º, ambos do Código Tributário Nacional, para somente depois ter início
o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional com as causas interruptivas previstas em seu parágrafo único.Importa observar que para os
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula nº 436
do E. STJ). Isto significa que o prazo prescricional, nesse caso, inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento do tributo declarado (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe
21/05/2010).Não se aplica o disposto no artigo 2º, 3º, da Lei nº 6.830/80 ao crédito tributário, porquanto as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição tributária somente podem ser objeto de lei complementar
(art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal). A suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ocorrer antes, pela inscrição em dívida ativa, portanto, somente tem
aplicação à dívida ativa não tributária cobrada por execução fiscal (EREsp 981.480, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ, 1ª Seção, DJe 21/08/2009).Da mesma forma, não se aplica a hipótese de interrupção de
prescrição prevista no artigo 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80 aos créditos tributários, mas somente à dívida ativa não tributária. Assim, o despacho que ordena a citação em execução fiscal, somente é causa interruptiva da
prescrição da dívida ativa de natureza tributária quando proferido a partir do início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, a qual alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional.De qualquer sorte, tal qual a citação, a interrupção da prescrição pelo despacho ordenador da citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, momento em que se inicia a contagem do prazo da
prescrição intercorrente (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 21/05/2010).A prescrição intercorrente somente tem lugar diante da inércia da parte exequente (REsp 1.102.431, Relator Ministro
Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 01/02/2010).Não caracteriza inércia da parte exequente a paralisação da execução fiscal para aguardar a realização de ato do Poder Judiciário. Não impedem o curso da prescrição
intercorrente, contudo, simples requerimentos da parte exequente de concessão de prazo para diligências ou de desarquivamento dos autos, porquanto somente o requerimento de atos tendentes a por solução à execução
fiscal, como a indicação de endereço do executado para citação ou a específica indicação de bens à penhora, promove a efetiva movimentação do feito com atos executórios.Nesse passo, a prescrição intercorrente inicia-se
com o ajuizamento da execução fiscal, sendo obstada pela pendência de diligências do Juízo para citação e penhora de bens; e torna a seu curso com o fim do prazo de um ano, contado da primeira intimação para tanto,
para a parte exequente apresentar novo endereço ou requerer a citação por edital da parte executada não encontrada para citação ou para indicar bens à penhora (art. 40, 2º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do E.
STJ), independentemente do formal arquivamento da execução fiscal.No caso, o crédito tem natureza tributária, visto que referente a taxas e anuidades de conselho profissional.Em 03/07/2006, a parte exequente foi
intimada acerca da certidão do oficial de justiça que deixou de citar a executada em razão de o representante legal residir na cidade de Bebedouro/SP (fl. 22/23). Em 27/02/2012, a parte exequente foi intimada para
recolher custas e apresentar valor atualizado do débito (fls. 26/27). Em 05/03/2012, a parte exequente requereu juntada do pagamento das custas processuais e apresentou valor atualizado do débito (fl. 28). Em
08/04/2013, a exequente foi novamente intimada acerca da negativa de citação (fl. 31/32). Em 20/05/2013, a exequente requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80 (fl. 34) e em 12/11/2014,
apenas se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 8º da lei 12.514/11 ao caso dos autos. Em 09/02/2015, a exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento do feito executivo (fl. 48) e em 27/04/2015,
apresentou novo endereço para citação da parte executada (fl. 50).Dessa forma, diante desse histórico do processamento da execução fiscal, forçoso é reconhecer a prescrição intercorrente, visto que a exequente intimada
em 03/07/2006 acerca da certidão do oficial de justiça que deixou de citar a executada em razão de o representante legal residir na cidade de Bebedouro/SP, apenas em 27/04/2015, apresentou novo endereço para
citação.Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida contida na Certidão de Dívida Ativa nº 2574 do Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo.DISPOSITIVO.Posto isso,
resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da execução da dívida ativa nº 2574 do Conselho Regional de Medicina Veterinária de São
Paulo.Condeno a parte exequente a pagar à parte executada honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa. Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso,
visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a
propositura da ação, momento em que é iniciado o trabalho advocatício que remunera.Custas pela parte exequente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001261-11.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X MARIA NAZARETH OLIVEIRA DE ARAUJO(SP202455 - LUIZ CARLOS ALMADO E SP255049 ANA PAULA TEIXEIRA CORREA)
O pedido de vista agendada já foi indeferido. Arquivem-se.*** DESPACHO DE FL.104: Defiro a suspensão do curso do Processo, nos termos do artigo 922 do CPC/2015.Indefiro o requerimento de vista agendada, por
ausência de previsão legal. Deverá a parte exequente requerer vista dos autos quando entender oportuno, mas sempre imediata.Intime-se e arquivem-se os autos, aguardando nova provocação do juízo.
EXECUCAO FISCAL
0002431-18.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LEILAC PRODUTOS LACTEOS LTDA(SP253419 - PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA) X
JOAO ROBERTO LAMANA(SP119924 - FABIANO LAMANA E SP059613 - PAULO SERGIO DA SILVA E SP253419 - PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA)
Tornem os autos ao arquivo, nos termos da determinação de fl. 146.
Publique-se e, após, cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002968-14.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS E SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS
SANTOS E SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X CARMEN LUCIA MIZIARA DINIZ DE PAULA(SP194873 - RONALDO ANDRIOLI CAMPOS)
Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor do débito que entende devido, apresentando demonstrativo atualizado. Atendida a determinação, vista à exequente para que se manifeste,
inclusive acerca da petição de fls. 59/60, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0002978-58.2011.403.6138 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(SP210855 - ANDRE LUIS DA SILVA COSTA) X AUTO POSTO QUARENTA E TRES
LTDA X ELISA NASRAUI MIZIARA(SP350663 - ALINE FERREIRA PIO DA SILVA)
Remetam-se os autos à SUDP para exclusão de Miguel Abrão Miziara dos autos 0004490-76.2011.403.6138 (em apenso), nos termos da determinação de fl. 68.
Intime-se a coexecutada Elisa Nasraui Miziara, na pessoa do advogado constituído, do prazo para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal.
Decorridos, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 114.
EXECUCAO FISCAL
0003740-74.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LEILAC PRODUTOS LACTEOS LTDA(SP119924 - FABIANO LAMANA E SP059613 - PAULO
SERGIO DA SILVA E SP253419 - PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA)
Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado às fls. 316 e 322.
Publique-se e, após, cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004053-35.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRETOS(SP237236 - FERNANDO
HENRIQUE ALVES GONTIJO)
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de conta bancária de sua titularidade para devolução dos valores constritos nos autos. Com a informação, expeça-se o necessário.
Prossiga-se nos termos da sentença de fl. 62.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004448-27.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X JULIANA RODRIGUES BARBOSA
Vistos.Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo
925 do mesmo código.Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que
informe o valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal .Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela parte exequente, dispensando-se a sua intimação da sentença mediante carta
ou e-mail.Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000807-60.2013.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LETICIA CRISTINA DE OLIVEIRA HAMAOKA(SP253634 - FERNANDO GUSTAVO GONCALVES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/10/2018

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