Publicações Judiciais I ● 21/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Verifico que, em linhas gerais, a impetração insurge-se contra o indeferimento do pedido de
revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora.
Promova o impetrante a juntada aos autos de cópia da decisão denegatória do pedido de revogação
da prisão preventiva proferida pela autoridade coatora.
Int.
São Paulo, 19 de setembro de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5022945-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: MARINA PINHAO COELHO ARAUJO, GABRIEL BARMAK SZEMERE
PACIENTE: FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL, CAETANO SCHINCARIOL FILHO
Advogados do(a) PACIENTE: MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, GABRIEL BARMAK SZEMERE - SP358031
Advogados do(a) PACIENTE: MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, GABRIEL BARMAK SZEMERE - SP358031
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL - JEF
D E C I S ÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marina Pinhão Coelho Araújo e Gabriel Barmak Szemere, em favor de
FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL e CAETANO SCHINCARIOL FILHO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara
Federal de Assis/SP.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Federal, nos autos da ação penal nº
0000012-18.2016.403.6116, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.137/90, pois na qualidade de
representantes da CERVEJARIA MALTA LTDA., teriam supostamente reduzido tributos federais “mediante omissão de informação e
declaração falsa às autoridades fazendárias; fraude à fiscalização tributária, com omissão de operações de natureza empresarial e
tributária em documento exigido por lei; e falsificação e adulteração de documentos relativos a operações tributárias”.
Alegam que houve o recebimento da denúncia pela autoridade coatora e que, ao apresentar resposta à acusação, o paciente FERNANDO
pugnou, preliminarmente, pela nulidade ab initio do processo, em virtude da ilicitude de prova obtida em razão do compartilhamento de
dados bancários sigilosos entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério Público Federal, sem autorização judicial.
Informam que a autoridade coatora indeferiu o pleito defensivo e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência para oitiva das
testemunhas de acusação, defesa e para os interrogatórios dos pacientes.
Sustentam que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal, aduzindo, em especial, “que o compartilhamento de dados
bancários pelo Fisco com o Ministério Público Federal para fins de persecução criminal depende de autorização judicial, sob pena
de nulidade”.
Discorrem sobre suas teses, juntam jurisprudência que entendem lhes favorecer, e pedem a concessão da medida liminar para que seja
determinado o imediato sobrestamento da ação penal nº 0000012-18.2016.403.6116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Assis/SP,
até o julgamento final deste writ. No mérito, requerem a concessão da ordem, para declarar a nulidade da ação penal ab initio.
É o relatório.
Decido.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou
iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção,
conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2018
751/1390