Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial convertido, acrescido ao comum, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria pretendido.
No caso presente, verifico contar o Autor na data da entrada do requerimento administrativo ( 09.09.2015) com 40 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que atendido o requisito
“tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 52), para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Confira-se:
Por fim, quanto à “carência”, tem-se que, quando da data da entrada do requerimento administrativo, tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 35 anos) a mais
de 420 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual
atualização monetária e juros, dentre outros.
No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação, quando o pedido é feito diretamente em face do
Judiciário.
No caso, considerando que há comprovação do protocolo do requerimento administrativo em 09.09.2015, quando implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, esta deve ser a data considerada para fins de início do benefício.
Por fim, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da ADI
4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 07 de março de 2013, quanto aos juros e correção monetária deve ser observado o disposto na Resolução nº 267 do E. Conselho da Justiça Federal, editada, em 02.12.2013 e publicada em 10.12.2013,
aplicável na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a converter de especial para
comum os períodos de 01.07.1980 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.12.1994 e de 01.02.1995 a 28.04.1995, fator de conversão 1.4, a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, RODOLFO FERNANDES
DE OLIVEIRA, com data de início na data da entrada do requerimento administrativo em 09.09.2015 (NB nº 42/175.193.456-7), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então,
observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo Autor e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com
fundamento no art. 497, caput, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, no prazo máximo de
10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil).
Em face do ofício nº 21-224.0/52/2009 do INSS, encaminhe-se cópia da presente decisão à AADJ – Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas para cumprimento da presente decisão.
P.I.
Campinas, 5 de setembro de 2018.
3 IN INSS/DC nº 95/2003 – art. 167, na redação dada pela IN INSS/DC nº 99/2003; da IN INSS/DC nº 118/2005 – art. 173; da IN INSS/PR nº 11/2006 – art. 173; da IN INSS nº 20/2007 - art. 173, atualmente em vigor.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005903-94.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: ZANOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a exequente para que esclareça o presente cumprimento de sentença em face do contido na sentença e no V. Acórdão transitado em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Campinas, 05 de setembro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001947-70.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: CAIXA
Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO BIONDI - SP181110
EXECUTADO: TRANSCAMPOS SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS, CLAUDEMIR CAMPOS
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2018
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