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TRF3 20/06/2018 -Pág. 665 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 20/06/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em
exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da
demanda. Confira-se: REsp n° 795.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20/02/2006; REsp n° 794.403/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de
13/02/2006; REsp n° 793.706/PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 06/02/2006. 4. Recurso especial provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos
juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.” (Destaque nosso) Assim, reconheço a prescrição das
parcelas não pagas nem reclamadas nos trinta anos anteriores à propositura desta demanda, acaso procedente o pedido inicial. Passo à apreciação do mérito. DA
SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, cumpre observar que em recente julgado, publicado em 15/05/2018,
proferido em sede de recurso repetitivo no REsp. 1614874, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com ementa abaixo transcrita, manteve a TR como
índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A matéria encontra-se cadastrada como Tema 731, na qual o colegiado, de forma
unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DOCPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR
REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.” (Destaques nossos)
Conforme o entendimento que já vinha sendo adotado por este Magistrado, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, não é possível, a princípio, a substituição da TR (estabelecida pela Lei n° Lei n° 8.660/93), ainda válida e em vigor, notadamente no que atine a este
particular, por outro índice de correção monetária à escolha do autor, posto que tal medida implicaria transformar o juiz em legislador, em manifesta afronta ao Princípio da
Separação dos Poderes. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, não declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR
como índice de correção monetária para o reajuste das contas vinculadas de FGTS, razão pela qual prevalecem válidas, em homenagem ao Princípio da Constitucionalidade
das Leis, as leis que instituíram a TR como índice de indexação. Neste sentido, merecem destaque julgado, que se amolda perfeitamente ao caso concreto: O FGTS.
APLICAÇÃO DA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 13 DALEI Nº 8.036/90. ART. 17 DA LEI N° 8.177/91. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante tenha sido
determinada a suspensão de tramitação das ações correlatas ao do Recurso Especial nº 1.381.683-PE, à luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o
pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial. 2. Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8%
sobre a remuneração recebida no mês pelo empregado, realizado junto à conta vinculada ao FGTS, cujo saldo é corrigido monetariamente e acrescido de juros, por força do
disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. 3. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por
cento) de juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90. 2. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não o IPCA. 4. Incabível a substituição da TR por
qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista, por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da
separação dos poderes. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 493/DF, não declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice
de indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º, § 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e o art. 24 e parágrafos, da Lei
8.177/91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 6. Apelação improvida”. (TRF 3, AC APELAÇÃO CÍVEL – 1925718, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, 5° Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015) Em síntese, existindo legislação específica
estipulando a TR como o índice de atualização das contas do FGTS e não tendo esta lei ofendido qualquer princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice por qualquer outro. DA FORMA DE CÁLLCULO DA TR No que tange à forma de cálculo da TR, indicie instituído pela Lei nº 8.177/91, sua apuração é
de responsabilidade do Banco Central do Brasil (BACEN), mediante análise das taxas de juros dos CDB praticada pelos maiores bancos do país, sendo aplicada na
correção de financiamentos imobiliários, rentabilidade da caderneta de poupança e na remuneração das contas do FGTS. Ocorre que o rendimento das aplicações
financeiras está sujeito à incidência de tributos e, visando expurgar da média das taxas de juros do mercado os efeitos da tributação, o cálculo da TR inclui a aplicação de
um redutor, visando compensar o fato de que os rendimentos da caderneta de poupança e do FGTS não sofrem incidência de tributos. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei
8.177/91 assim dispõe: “Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos
depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos
títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao
conhecimento do Senado Federal.” (Destaque e grifo nossos) Logo, a aplicação de um redutor objetivando expurgar os efeitos da tributação incidente sobre as aplicações
financeiras comerciais na composição da TR encontra pleno amparo legal. Por fim, após a apreciação de toda a matéria prequestionada pela parte autora, não restou
demonstrada nenhuma inconstitucionalidade, tampouco nulidade nos dispositivos legais e normativos que regulam os critérios de correção do saldo das contas de FGTS.
Não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em recomposição de perdas ou indenização de natureza material, tampouco de
natureza moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam
recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.
0000434-67.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002926
AUTOR: EDIMILSON SANTOS DO NASCIMENTO (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000517-20.2014.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002919
AUTOR: ODILAVIO MOREIRA DA SILVA (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000513-80.2014.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002922
AUTOR: FABIANA FRANCO DE OLIVEIRA (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000744-73.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002908
AUTOR: CARLOS APARECIDO COMETTI (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0001698-56.2014.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002878
AUTOR: RUBENS URIAS DA SILVA (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000630-37.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002915
AUTOR: SILVANA MOREIRA MENDES MARSOLA (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000879-85.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002900
AUTOR: MONIQUE REGINA MARTINS (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000940-43.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002892
AUTOR: SANDRA MARIA ZINI (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000795-21.2014.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002904
AUTOR: ANDREIA ALLOCA DE MORAES PEREIRA (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
0000645-06.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329002914
AUTOR: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (SP323360 - JULIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/06/2018

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