Publicações Judiciais I ● 26/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Considerando que as tentativas de localização do réu restaram infrutíferas, bem como não há novos
endereços a serem diligenciados determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de
Processo Penal.
Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do réu, a fim de
garantir a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Anote-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão.”
Em relação à asseguração da aplicação da lei penal, discorre Guilherme de Souza Nucci:
"23. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é
proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é
considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o
devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito,
tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse já ter ele
cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar a
consolidação do direito de punir estatal. Exemplo maior disso é a fuga deliberada da cidade ou do País,
demonstrando não estar nem um pouco interessado em colaborar com a justa aplicação da lei. É certo
que a fuga pode ser motivo também, como já exposto na nota 18 supra, de decretação da preventiva por
conveniência da instrução. Depende, pois, do móvel da escapada. Se o acusado tem por fim não
comparecer aos atos do processo, apenas para não ser reconhecido, reflete na conveniência da instrução.
Se pretende fugir do País para não ser alcançado pela lei penal, insere-se neste contexto. Entretanto, pode
ser dúplice o motivo, ou seja, tanto a fuga prejudica a instrução criminal, quanto a aplicação da lei penal.
É o que fundamenta a decretação da prisão preventiva para o processo de extradição, instaurado no
Supremo Tribunal Federal - garantia de aplicação da lei penal (art. 82 da Lei 6.815/80). Conferir: STF:
"Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o
decreto ou a manutenção da prisão preventiva" (HC 103.124-PE, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j.
10.08.2010, m. v.); "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito
da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." (HC 97.887-CE, 1.ª T., rel. Ricardo
Lewandowski, j. 04.05.2010, v.u.); "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do
réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - O excesso de prazo
na formação da culpa, caso existente, deve-se ao fato do paciente ter sido preso em outro Estado da
Federação. III - Ordem denegada" (HC 95.159-SP, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 12.05.2009, m. v.).
TJSP: "Habeas Corpus - Prisão preventiva fundamentada - Homicídio triqualificado e homicídio
biqualificado este na forma tentada - Suspeito que se evadiu do local dos fatos, indo para local incerto e
não sabido - Logo depois, teve sua prisão temporária decretada de forma fundamentada - Prisão
preventiva idem - Crimes hediondos - Resguardo da ordem pública e da instrução criminal - Ordem
denegada" (HC 990.10.277922-0, 16.ª C., rel. Pedro Menin, j. 05.10.2010, v.u.)."
(Nucci, Guilherme de Souza: Manual de Processo Penal. 14.ª ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2014, pp. 638-639).
Veja-se que o autor faz referência a circunstâncias como "fuga deliberada da cidade ou do País",
"se o acusado tem por fim não comparecer aos atos do processo", ou situações tais como não localização do
acusado, ausência do distrito da culpa, ou mesmo mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo
poderiam ensejar a conclusão de que o réu esconde-se com a finalidade de não permitir, no caso, a aplicação
da lei penal.
No caso dos autos, o fato de o paciente ocultar-se a fim de evitar a citação no processo penal
demonstra descaso com a Justiça e risco concreto à aplicação da lei penal, estando sobejamente cumprido o
requisito a ensejar o decreto prisional, mormente diante da informação de que foram esgotadas as
possibilidades para localização do paciente após inúmeras tentativas infrutíferas.
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2018
2370/2402