Publicações Judiciais I ● 13/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
serviços médico-hospitalares, meramente repassando a remuneração do profissional médico contratado pelo plano.
II - Não cabe à empresa operacionalizadora de planos de saúde recolher a contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados
aos profissionais, tendo em vista que o valor desembolsado sofre a incidência em relação ao profissional ou empresa remunerados pela
prestação do serviço médico.
III - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação
constitucional, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas,
conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
IV - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 06 de março de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009374-35.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.009374-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal WILSON ZAUHY
FIACAO E TECELAGEM TOGNATO S/A
SP260447A MARISTELA ANTONIA DA SILVA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00051704620054036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PARCELAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Não se desconhece que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 151, sobre a suspensão do crédito tributário nos casos de
parcelamento administrativo do crédito. Contudo, o pedido de parcelamento que trata o presente recurso não lhe assegura o direito
absoluto à suspensão da exigibilidade do crédito.
2. Conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil, são anuláveis os atos praticados sob coação ou em fraude contra credores, valendo
lembrar que constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de
colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
3. É exatamente o que ocorre no presente caso, sendo fundadas as razões que apontam a ocorrência de fraude à execução por parte da
executada que, ao realizar a operação de cisão da empresa, deixou de quitar integralmente a dívida, ou reservar bens suficientes para
tanto.
4. Para que fosse definitivamente afastada a ocorrência de fraude à execução seria necessário que a existência de bens livres do devedor
fosse capaz de suportar a totalidade do montante executado, não bastando, para tanto, a simples declaração de que os mesmos são
capazes de suportar boa parte da execução.
5. Quanto ao pedido de exclusão da empresa Cidade Tognato, falece à agravante a necessária legitimidade processual, dado que não lhe
é dado defender direito de terceiros, à luz do então vigente artigo 6º do CPC/73.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumetno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 06 de março de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2018
751/1484