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TRF3 13/03/2018 -Pág. 1424 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"23. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é
proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado
autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo
legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a
intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a
sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar a consolidação do direito de punir
estatal. Exemplo maior disso é a fuga deliberada da cidade ou do País, demonstrando não estar nem um pouco
interessado em colaborar com a justa aplicação da lei. É certo que a fuga pode ser motivo também, como já
exposto na nota 18 supra, de decretação da preventiva por conveniência da instrução. Depende, pois, do
móvel da escapada. Se o acusado tem por fim não comparecer aos atos do processo, apenas para não ser
reconhecido, reflete na conveniência da instrução. Se pretende fugir do País para não ser alcançado pela lei
penal, insere-se neste contexto. Entretanto, pode ser dúplice o motivo, ou seja, tanto a fuga prejudica a
instrução criminal, quanto a aplicação da lei penal. É o que fundamenta a decretação da prisão preventiva
para o processo de extradição, instaurado no Supremo Tribunal Federal - garantia de aplicação da lei penal
(art. 82 da Lei 6.815/80). Conferir: STF: "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga
do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva" (HC 103.124-PE, 1.ª T.,
rel. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2010, m. v.); "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a
fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." (HC 97.887-CE,
1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 04.05.2010, v.u.); "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - O
excesso de prazo na formação da culpa, caso existente, deve-se ao fato do paciente ter sido preso em outro
Estado da Federação. III - Ordem denegada" (HC 95.159-SP, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 12.05.2009, m.
v.). TJSP: "Habeas Corpus - Prisão preventiva fundamentada - Homicídio triqualificado e homicídio
biqualificado este na forma tentada - Suspeito que se evadiu do local dos fatos, indo para local incerto e não
sabido - Logo depois, teve sua prisão temporária decretada de forma fundamentada - Prisão preventiva idem Crimes hediondos - Resguardo da ordem pública e da instrução criminal - Ordem denegada" (HC
990.10.277922-0, 16.ª C., rel. Pedro Menin, j. 05.10.2010, v.u.)."
(Nucci, Guilherme de Souza: Manual de Processo Penal. 14.ª ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2014, pp. 638-639)."

Veja-se que o autor faz referência a circunstâncias como "fuga deliberada da cidade ou do País",
"se o acusado tem por fim não comparecer aos atos do processo", ou situações tais como não localização do
acusado, ausência do distrito da culpa, ou mesmo mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo
poderiam ensejar a conclusão de que o réu esconde-se com a finalidade de não permitir, no caso, a aplicação
da lei penal.

No caso dos autos, há indícios de que pode, o paciente, furtar-se à aplicação da lei penal.

Nesse sentido, observe-se que, além de ter tentado empreender fuga, a ponto de tombar o
caminhão que dirigia, em risco à própria integridade física, o paciente apresentou documento supostamente
falso, a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.

Por outro lado, verifica-se também risco à ordem pública, visto que o paciente carregava consigo
grande quantidade de cigarros com proveniência ilegal do Paraguai, bem como pelos indícios de reiteração
delitiva, visto que o próprio paciente, no depoimento prestado à polícia, afirma que é a terceira vez que aceita
transportar cigarros contrabandeados.

Conclui-se que tanto pela gravidade concreta exacerbada em relação aos pacientes Renan
Mariano dos Santos e Rogério Marchiori, quanto pelas condições pessoais desfavoráveis, de rigor a
manutenção da medida extrema.

Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/03/2018

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