Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 31/01/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Conforme extrato do sistema Plenus (id 3612198 pág. 26), consta que o bene ício foi cessado em razão do não atendimento à convocação, e não por alta programada, conforme alegado.
É obrigação do segurado comparecer às perícias médicas para reavaliação periódica de sua incapacidade, sob pena de suspensão e cancelamento do bene ício. Portanto, necessária a prévia oitiva da
autoridade impetrada para confirmar a regular notificação do impetrante.
Assim, diante da ausência de evidência de tratar-se de suspensão indevida de benefício, INDEFIRO a liminar postulada.
Noti ique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009), bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°,
inciso II da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Com a juntada do Parecer Ministerial, tornem os autos conclusos para sentença.
Defiro ao impetrante a gratuidade processual.
Intime-se. Oficiem-se.
(...).”
Pois bem. A luz da tramitaçã o processual posterior à concessã o da medida liminar, à mı́ngua de fato superveniente, considero hígidos os argumentos entã o lançados nos
autos, aptos a fundamentar a denegação da segurança ao impetrante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada.
Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º do NCPC.
Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado, intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
JUNDIAí, 26 de janeiro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000337-32.2017.4.03.6128
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTERILIZACAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Companhia Brasileira de Esterilização em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP,
objetivando afastar da base de cá lculo do PIS, da COFINS, do IRPJ-presumido e da CSLL-presumido, os valores relativos ao ICMS; da base de cá lculos do PIS e da COFINS, as
pró prias contribuiçõ es; da base de cá lculo do IRPJ-presumido e CSLL presumido, o PIS e a COFINS. Requer, ao inal, que seja reconhecido o direito à compensaçã o dos
valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Selic.
Em breve sı́ntese, sustenta que os tributos devem ser excluı́dos da base de cá lculo por nã o constituir receita da empresa, extrapolando o conceito legal de
faturamento.
A liminar foi indeferida (id 976338).
Notificada, a impetrada prestou suas informações (id 1044184).
O D. Representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id 1817661).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2018
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