Publicações Judiciais I - JEF ● 13/12/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim sendo, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar novos documentos hábeis a comprovar os períodos de labor urbano postulados na
presente demanda, como cópias de inteiro teor de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dos livros de registro de empregados, relação de saláriosde-contribuição, termos de rescisão dos contratos de trabalho, dentre outros.
Oportunamente, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - informar seu endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil); dizer se renuncia ou não, para fins de fixação de competência, ao montante que venha eventualmente ultrapassar a quantia correspondente a 60
salários mínimos, na data da propositura do pedido (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); - juntar comprovante de residência em seu nome; caso o
comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração que reside no local indicado (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil c/c
Provimento nº 360, de 27/08/2012 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região); - juntar procuração com data recente (art. 104 do Código de
Processo Civil). No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
0003455-92.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6325018840
AUTOR: ORLANDO MENDONCA (SP338189 - JOICE VANESSA DOS SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0003456-77.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6325018841
AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MENDONCA (SP338189 - JOICE VANESSA DOS SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
0002435-37.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6325018506
AUTOR: LAZARO APARECIDO PRINCIPE (SP277116 - SILVANA FERNANDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Homologo os cálculos (arquivo anexado em 27/10/2017).
Providencie a Secretaria: 1) a expedição de RPV em favor da parte autora para pagamento dos atrasados e; 2) a expedição de RPV para o reembolso dos honorários
periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e da Orientação n. 01/2006 do Exmo. Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s
da 3ª Região).
Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000177-88.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6325018533
AUTOR: JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA ARRUDA (SP313075 - HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) TERRA NOVA RODOBENS INCORP. IMOB. BAURU - LTDA (SP152165 JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR)
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, intime-se:
1) o AUTOR a apresentar a memória do cálculo do valor relativo à condenação por lucros cessantes, a ser elaborado segundo os parâmetros estabelecidos na
sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
2) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a depositar à ordem do Juízo o montante das condenações (juros de obra, correção monetária), tudo a ser apurado segundo os
critérios especificados na sentença, procedendo na forma do disposto nos artigos 523 e parágrafos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de
penhora.
Intimem-se. Cumpra-se.
0004087-20.2009.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6325018774
AUTOR: WAGNER ANTONIO (SP171569 - FABIANA FABRICIO PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
Trata-se de pedido de liberação de valores depositados em nome do autor incapaz para a compra de um colchão ortopédico e de uma cama de solteiro, no valor total de
R$ 990,00.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que não se opõe ao pedido.
No entanto, considerando a existência de processo de interdição, entendo por bem transferir o saldo remanescente depositado nos autos para o Juízo da 1ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP, para que lá seja analisado o pedido de liberação dos valores, com fundamento nos artigos 1774 e 1781 c/c artigos 1753
e 1754, I, todos do Código Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo autor e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição financeira depositária dos valores,
para que proceda à transferência do saldo remanescente depositado nos autos, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0009496-20.2012.8.26.0071, à ordem
do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da providência, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprida a providência, oficie-se ao Juízo da Interdição, noticiando-lhe a transferência dos valores, com a remessa de cópias das peças pertinentes.
Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O art. 334, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for
o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos
presentes autos reclama necessariamente a análise de prova documental, sendo muito pouco provável que a parte ré formule proposta de acordo sem
que se abra e se conclua a fase probatória. Isso faz com que as chances de uma composição antecipada sejam praticamente nulas, e o efeito desejado
pelo novo CPC não seja alcançado, proporcionando, em vez de celeridade, a morosidade na decisão da lide. Com essas considerações, determino a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2017
625/947