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TRF3 22/09/2017 -Pág. 155 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 22/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA
DO ART. 3º, 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA
LEI 10.684/2003. 1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela
Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As
sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, 1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da
impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp
1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras
de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp
307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009; 3.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg
no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009. 4. Precedentes superados
no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 4.1) Segunda Turma: AgRg no
AgRg no AREsp 333496 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp 699905 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.11.2009; AgRg no REsp
1015383 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/05/2009; REsp 1104659 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/05/2009;
REsp 555315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, julgado em 21/06/2007. 5. Recurso especial não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. REsp 1391092/SC RECURSO ESPECIAL
2013/0109503-3, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, m.v., 22/04/2015, DJe 10/02/2016: PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. EQUIPARAÇÃO
COM AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À
COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%)
PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem,
na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Não cabe confundir as sociedades corretoras de
seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de
seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades
constantes do art. 22, 1º, da Lei n. 8.212/91. 3. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro
como sociedades corretoras: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013;
AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4.
Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira
Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp
1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda,
julgado em 01/12/2009; 4.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no
AREsp 426242 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp
1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009. 5. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das
empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 5.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496 / SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp
699905 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.11.2009; AgRg no REsp 1015383 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 19/05/2009; REsp 1104659 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/05/2009; REsp 555315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, julgado em 21/06/2007. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.Diante disso, curvo-me à jurisprudência dominante em favor da unificação
do direito e da pacificação dos litígios.Da análise do contrato social (fls. 19/27) da parte-autora extrai-se que o objeto da sociedade, nos termos da
cláusula segunda consiste na administração e corretagem de seguros. Trata-se de empresa que realiza a chamada corretagem de seguros, ou seja, a
intermediação da venda de seguros entre os clientes e a seguradora, mediante o recebimento de uma comissão, não confundindo-se com as
denominadas sociedades corretoras ou com os agentes autônomos de seguros privados. Em sua contestação, a União Federal reconheceu a
procedência do pedido relativo à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher a COFINS com a alíquota
majorada nos termos do artigo 18 da Lei 10.684/2003, no tocante aos fatos posteriores ao ajuizamento da ação, por força do disposto na IN SRF
nº 1.628/2016. Procedente o pedido, neste processo de conhecimento cumpre reconhecer o direito invocado, bem proceder à condenação da
devolução dos montantes correspondentes (respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento desta ação), cabendo a apuração do
quantum à fase própria (cumprimento do julgado ou compensação), quando deverá ser verificado o exato valor recolhido mediante documentação
idônea então apresentada. Para a devolução do indébito, a correção monetária e os juros devem obedecer ao disposto no Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigência à época da execução. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
formulado para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte-autora ao recolhimento da COFINS à alíquota de 4%

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/09/2017

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