Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 15/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Despicienda, assim, a análise do perigo de dano.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se.
RIBEIRãO PRETO, 13 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001556-61.2017.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A, OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JP Indústria Farmacêutica S/A e Olidef CZ Indústria e Comércio de
Aparelhos Hospitalares Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, objetivando, em sede de liminar, a
exclusão do ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo da contribuição substitutiva, prevista no artigo 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB).
Esclarecem as impetrantes que é inconstitucional e ilegal a inclusão dos valores relativos ao ISS, ICMS, PIS, COFINS,
IRPJ e CSLL na base de cálculo da CPRB.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada (ID 1922803).
A autoridade impetrada prestou as informações (ID 2135440).
É o relato do necessário. DECIDO.
Nos termos do Parecer Normativo nº 3, de 21.11.2012, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição em
questão, compreende: “a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de
serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia”.
De outro tanto, os tributos ora discutidos, estão incluídos no valor da nota fiscal de venda, compondo o preço da
mercadoria ou do serviço, de modo que integram a receita bruta e o faturamento.
Ademais, verifica-se que dentre as exclusões admitidas, expressamente previstas em lei (§7º, do art. 9º, da Lei
12.546/2011), não foram incluídos o ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2017
552/1125