Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/11.Com a redistribuição da execução a este juízo, a
exequente, na manifestação de fls.40, requereu a suspensão do processo, nos termos do art.40, caput e 2º da Lei n. 6.830/80.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Consoante dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário
Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, caso em que, por consistir em ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, haverá interrupção do fluxo do prazo prescricional, a teor
do art. 174, IV, do mesmo código.O art. 155-A, 2º, do CTN, admite que, ao parcelamento, sejam aplicadas subsidiariamente as regras relativas à moratória. O não cumprimento implica na revogação de ofício da
moratória, cabendo a cobrança do crédito acrescido de juros de mora, na forma do caput do art. 155, do CTN. O mesmo raciocínio aplica-se ao parcelamento inadimplido. Em relação ao Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), a Lei n. 9.964/2000, no 1º, do seu art. 5º, prevê expressamente que a exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.Assim, o não pagamento
do parcelamento implica na imediata exigibilidade do crédito, restabelecendo ao credor o direito de cobrança da importância em aberto e recomeçando o cômputo do prazo prescricional.Portanto, cabe ao sujeito ativo do
crédito tributário promover a cobrança do débito antes de fulminada sua pretensão pela prescrição.A respeito do tema, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO
CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em parcelamento, o marco inicial do curso da
prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Precedentes. 3. Em que pese no caso dos autos
tenha existido a inexistência de faturamento, causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja
ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão. 4. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201500766707 - Segunda Turma
- Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 18.04.2016).No caso específico dos autos, a parte executada foi excluída do parcelamento em 08.11.2011 (fl. 44/50) e a exequente requereu o prosseguimento desta
execução somente em 06.02.2017 (fl. 40), após o decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.Proceda-se ao
levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
0022946-17.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X DTS LATIN AMERICA LTDA(SP085679 - FATIMA CRISTINA BONASSA BUCKER)
Conforme determinado pela decisão retro, intimo a parte executada quanto ao bloqueio efetivado nos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 854
do Código de Processo Civil.
0025773-98.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X PROTEMET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP102525 - CELSO FERNANDO PICININI)
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 02/09.Na fl. 129, a exequente requereu a suspensão do
andamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF, e às fls. 130, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos até a manifestação da parte interessada.Com a redistribuição dos autos a este Juízo, a
exequente se manifestou, em 11/07/2017, informando que após consultas junto ao sistema , não localizou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. (fl. 132).É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Considerando que entre a ciência da exequente do sobrestamento do feito (08/07/2003 - fl. 130) e a data da manifestação da Fazenda Nacional (11/07/2017 - fl. 132) decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e com o artigo 40, 4 da Lei de Execução Fiscal.Sem
condenação em honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de
seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
0026501-42.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X A B M PRODUCOES ARTISTICAS E COMERCIO LTDA - ME X ABELARDO BLANCO
FALGUEIRAS(SP102696 - SERGIO GERAB)
Conforme determinado pela decisão retro, intimo a parte executada quanto ao bloqueio efetivado nos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 854
do Código de Processo Civil.
0026574-14.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X PLASTITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(SP180437 - SANDRA
LIMANDE LOPES)
Conforme determinado pela decisão retro, intimo a parte executada quanto ao bloqueio efetivado nos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 854
do Código de Processo Civil.
0027983-25.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X PORTO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/C LTDA - EPP
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 02/26.A exequente, nas fls. 80/82, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl. 80/82, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação
de todas as obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16
da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados
dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo.P.R.I.C.
0029789-95.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 735 - ELISEU PEREIRA GONCALVES) X VICENTIM SERVICOS DE MANUTENCAO S/C LTDA - ME
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 02/11.A exequente, nas fls. 78/79, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl. 78/79, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação
de todas as obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16
da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados
dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo.P.R.I.C.
0029865-22.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1543 - ROBERTO DOS SANTOS COSTA) X CLINICA DE REPOUSO ALPHAVILLE S/C LTDA - ME
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 02/05.Na fl.27, foi proferida decisão determinando o
arquivamento dos autos até a manifestação da parte credora. Com a redistribuição da execução a este Juízo, conferiu-se vista dos autos à exequente, que, à fl. 29, informou que após consulta aos sistemas informatizados,
não localizou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que entre a ciência da exequente do sobrestamento do feito (04/12/1997 - fl. 27) e a data da
manifestação da Fazenda Nacional (06/07/2017 - fl. 29) decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sem que a interessada prosseguisse com o feito, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,
com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.Proceda-se ao
levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
0030478-42.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1543 - ROBERTO DOS SANTOS COSTA) X ARS VALVULAS INDUSTRIAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 02/05.Na fl.27, foi proferida decisão determinando o
arquivamento dos autos até a manifestação da parte credora. Com a redistribuição da execução a este Juízo, conferiu-se vista dos autos à exequente, que, à fl. 60, informou que após consulta aos sistemas informatizados da
Receita Federal do Brasil, como da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não localizou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que entre a
ciência da exequente do sobrestamento do feito (22/03/2000 - fl. 54) e a data da manifestação da Fazenda Nacional (06/07/2017 - fl. 60) decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sem que a interessada
prosseguisse com o feito, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em
honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
0030481-94.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X METAL WORKS INDUSTRIA COMERCIO EXP.E IMP.LTDA.
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 02/10.A exequente, nas fls. 31/32, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl. 31/32, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação
de todas as obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16
da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados
dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo.P.R.I.C.
0030842-14.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X PHONECELL COM.E PRESTACAO DE SERVICOS DE TELEC. LTDA - ME X JOSUE
ESTEFANI DE SOUZA X CLAUDIA REGINA ZANELATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2017
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