Publicações Judiciais I ● 02/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento,
procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração,
não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o
qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
5. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 19 de julho de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021619-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021619-1/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
Municipio de Sao Vicente SP
SP164578 OBERDAN MOREIRA ELIAS e outro(a)
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
00063234720164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE TERMO DE
COMPROMISSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FEITO A DESTEMPO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL
PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O Termo de Compromisso - PAC 203127/2012 tinha como objeto a construção de 04 (quatro) creches, cabendo ao município
agravante a administração e aplicação dos valores recebidos pelo FNDE para tal fim.
2. Caberia ao município agravante requerer, no prazo certo, a prorrogação do termo.
3. Como bem apontado pelo FNDE, na sua contraminuta, o termo de compromisso era claro e expresso quanto à obrigação do
município adotar todas as medidas necessárias à correta execução do referido Termo (XXVI, fls. 26).
4. O município agravante admite ter perdido o prazo do pedido de prorrogação, o que ensejou o cancelamento automático no sistema do
FNDE do repasse de verbas.
5. Outro ponto importante é que, embora o cancelamento do referido termo atinja a população, é certo que o seu impacto não é imediato,
haja vista que as obras para a construção das creches não foram terminadas e, portanto, a falta de repasse dos valores para tal fim não
atingirá de pronto a população, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada que não reconheceu o pedido de concessão de
liminar para que seja revigorada a vigência do Termo de Compromisso - PAC 203127/2012.
6. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados desde que demonstrado, de maneira clara e efetiva, que o
prejudicado encontrou dificuldades reais em cumprir as exigências prescritas na legislação aplicável.
7. Entretanto, o referido município, demonstrando a indiferença com o objeto do termo de compromisso, perdeu o prazo do pedido de
prorrogação, sem qualquer justificativa plausível para o referido descumprimento, alegando de maneira genérica a existência de "entraves
burocráticos insuperavéis".
8. Não há como reconhecer que o referido ato administrativo foi ilegal e arbitrário, visto que conforme declarado pelo FNDE, na sua
contraminuta, o município foi alertado, por meio de mensagem eletrônica (fls. 32 dos autos principais), da necessidade de pedido de
prorrogação antes do prazo final de vigência do ajuste, sob pena de automática finalização das obras e da devolução dos recursos
recebidos à conta do Tesouro Nacional.
9. Afastada a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
10. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/08/2017
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