Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. O art. 4º da Lei nº. 1.060/50 disciplina a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, mediante simples afirmação na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
3. É certo que não há parâmetro expresso na legislação para se caracterizar a situação de pobreza da autora ou qualquer prova acerca da condição da
demandante de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
4. Nessa situação, considera-se razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir os benefícios da gratuidade de justiça, uma
renda inferior a três salários mínimos.
5. Consta dos autos originários e destes que o apelado percebeu um total de rendimentos tributáveis equivalentes a uma renda mensal superior a três
salários mínimos da época, ostentando, assim, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve
ser indeferido o pedido de justiça gratuita. (grifo nosso)
6. Apelação a que se nega provimento.
( A C 00210849020084036100, DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2014.
FONTE_REPUBLICACAO.)
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos
da regra prevista no artigo 290 do citado código.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se com urgência.
Bragança Paulista, 23 de junho de 2017.
Ronald de Carvalho Filho
Juiz Federal
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5000318-41.2017.4.03.6123
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR:
RÉU: C.L.P. COMERCIO INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALURGICOS LTDA - ME, NELMA OLIVEIRA LOPES, ANTONIO LUIZ LOPES FILHO
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Estabelece o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o artigo 2º do mesmo diploma prevê, em seu § 1º, que “o crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das
taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”, enquanto seu § 2º edita que “a mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso em apreço, tem-se a notificação do devedor para, no âmbito do contrato de renegociação nº 25.0285.690.0000108-12, com alienação
fiduciária (ID nº 1296370), pagar dívida antecipadamente vencida (ID nº 1296362 e 1296375).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e no Termo de Constituição de
Garantia de ID nº 1296370, expedindo-se carta precatória.
Defiro, ainda, o pedido de inserção no RENAVAM de restrição de circulação do veículo.
Cite-se, com as advertências do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, devendo a requerente, preliminarmente, trazer aos autos as guias de
recolhimento das taxas de diligências necessárias ao cumprimento do ato a ser realizado pelo Juízo Estadual da Comarca de Atibaia.
Intimem-se.
Bragança Paulista, 12 de maio de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017
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