Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 01/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
O pedido liminar foi deferido, ID 236564.
As tentativas de citação do réu restaram infrutíferas.
A autora foi intimada a requerer o que de direito, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça e por meio eletrônico e não se manifestou.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não promover a autora os atos e diligências que lhe
competia.
Custas processuais pela autora.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de contrariedade.
Providencie a Secretaria a retirada da restrição de circulação sobre o veículo acima indicado, no Sistema Renajud.
Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, arquive-se o processo.
P.R.I.
CAMPINAS, 29 de maio de 2017.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000404-66.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
REQUERENTE: MANOEL SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SANTALUCIA FRANCHIM - SP167015
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERIDO:
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória proposta por MANOEL SANTOS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel
registrado sob o nº 61.444 no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba e a declaração de nulidade da garantia hipotecária dada por Andréa Argenton e João Carlos Garcia Gonçalves Jardim. Com a inicial, vieram
documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e, na mesma decisão, foi determinado ao autor que emendasse a inicial, recolhesse as custas processuais e retificasse o polo passivo da
relação processual, ID 603768.
O autor comprovou apenas o recolhimento das custas processuais.
Foi, então, o autor intimado por carta a cumprir as determinações contidas no despacho ID 603768 e não se manifestou.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não promover o autor os atos e diligências que lhe
competia.
Custas processuais pelo autor.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de contrariedade.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo.
P.R.I.
CAMPINAS, 29 de maio de 2017.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000118-88.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA LONGO - SP167555
RÉU: JOSE PAULO BEZERRA DA SILVA, VALERIA APARECIDA ZANELLA DA SILVA
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:
SENTENÇA
Em face da composição entre as partes, homologo o pedido de desistência (ID 1001513) e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contrariedade.
Com a publicação, certificado o trânsito em julgado desta sentença e comprovado o recolhimento das custas processuais, arquive-se o processo.
P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2017
52/739