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TRF3 16/03/2017 -Pág. 547 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 6830/80. A executada nem sequer chegou a integrar a relação processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017520-24.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X PIMENTA STUDIO LTDA - ME
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais
constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento, nos
termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 6830/80. A executada nem sequer chegou a integrar a relação processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017557-51.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X UNIPRESS SERVICOS LTDA - ME
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições
(penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a
qual dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017635-45.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X T-HARD DISPLAYS COMERCIO LTDA(SP151718 - LUCAS MUN WUON JIKAL)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face da sentença de f. 85. Afirma que há contradição na sentença, pois não pdeve ser condenada em honorários sucumbenciais, nos termos do art.
26, da Lei 6.830/80 (f. 88/89).É o relatório. Fundamento e decido.A irresignação colocada no presente recurso não se amolda às hipóteses caracterizadoras dos embargos de declaração previstas no artigo 1022 do CPC.
De fato, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Aliás, a parte ora embargante nem sequer aponta qual seria o vício constante da sentença.
Pretende, em verdade, a reapreciação e modificação do julgado, ostentando, assim, os presentes embargos, caráter infringente, pois apenas revelam seu inconformismo. Já tendo este juízo estabelecido os fundamentos da
questão, conforme disposto na sentença, firmando seu entendimento acerca do tema, se a embargante discorda dos termos ali contidos, deverá oferecer suas razões na via recursal apropriada. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração.Inclua o SEDI no polo passivo SO DAE CHUNG MIN (CPF 213.824.828-33) e ROSA HELENA DO VALLE CARVALHO (CPF 144.025.188-65), nos termos da decisão de f. 43 e como
constou da sentença de f. 85.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0018427-96.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA
FRASCINO)
Fica a Fazenda Nacional intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a apólice de seguro garantia apresentada pela executada, a fim de regularizar a garantia prestada nestes autos; sobre o pedido de
desentranhamento das fianças anteriormente prestadasdas; bem como sobre o pedido de exibição do processo administativo que motivou a substituição das CDAs exequendas, ou, ao menos, de esclarecimento acerca dos
fundamentos que embasaram tal substituição.
Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0018944-04.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X N.A.S TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA - EPP
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais
constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento, nos
termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 6830/80. A executada nem sequer chegou a integrar a relação processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0018948-41.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X ROEN COMERCIAL LTDA - ME(SP193404 - JULIANA ROVERCO SANTOS)
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições
(penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a
qual dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0019001-22.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2471 - GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR) X UBS PACTUAL ASSET MANAGEMENT EQUITY S.A.
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais
constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento, nos
termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 6830/80. A executada nem sequer chegou a integrar a relação processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0019700-13.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X DELTACON SERVICOS CONTABEIS LTDA. - ME(SP198133 - CAROLINA RAFAELLA
FERREIRA)
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições
(penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a
qual dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0019757-31.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1614 - CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA) X STOP LOSS XONSULTORIA E ADMIN DE SEG S/C LTDA
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais
constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento, nos
termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 6830/80. A executada nem sequer chegou a integrar a relação processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0019838-77.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X JOSE LUIS DA COSTA CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.(SP066530 MARCELO JOSE TELLES PONTON E SP076122 - RICARDO ELIAS MALUF)
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições
(penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a
qual dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0020073-44.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X GLB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E CURSOS GERENCIAIS LTDA ME(SP289187 - JOÃO VALDIR LOPES)
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições
(penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a
qual dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0020728-16.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X BEL LAR ASSESSORIA IMOBILIARIA SC LTDA ME(SP242540 - ARGEMIRO MATIAS DE
OLIVEIRA)
Trata-se de execução fiscal da dívida ativa, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de BEL LAR ASSESSORIA IMOBILIARIA SC LTDA ME, oriunda de redistribuição dos autos n. 1573/2001, da Vara da
Fazenda Pública de Barueri/SP.Restaram inexitosas as tentativas de citação do executado por oficial de Justiça aos 12/11/2001 (fl. 10) e de seu representante legal por meio de carta com aviso de recebimento na data de
19/07/2002 (fl. 18). A requerimento do credor se expediu edital de citação nos termos do art. 8º, inciso IV, da lei n. 6.830/1980, publicado em órgão da imprensa oficial aos 22/05/2003 (fl. 27).Remetido o feito à
Subseção Judiciária de Barueri/SP (fl. 246), o executado se manifestou em exceção de pré-executividade, sob os argumentos de inexigibilidade e prescrição do título executivo fiscal (fls. 247/253).Por seu turno, a Fazenda
Nacional comunicou a extinção dos débitos (fl. 264).DECIDO.1 - Em primeiro, incide em equívoco a parte executada ao considerar que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 21/10/2015. Esta data
corresponde tão somente ao momento de redistribuição do feito perante a Justiça Federal, sendo que os autos procedem da Justiça Estadual, na qual a execução tramitava desde agosto de 2001.Consoante se verifica dos
documentos juntados aos autos, a cobrança versa sobre tributos inscritos em dívida ativa em 30/05/2001, sendo a execução ajuizada em 07/08/2001 e o despacho citatório exarado também em 07/08/2001. Portanto, tudo
se deu em datas anteriores à nova redação conferida pela LC 118/05 ao inciso I, do artigo 174 do CTN, a qual alterou o marco interruptivo da prescrição da citação pessoal para o despacho que ordena a citação.Pelo que
se vê da CDA objeto da execução fiscal, o crédito tributário foi constituído por meio de termo de confissão espontânea, a respeito do qual o contribuinte foi notificado em março de 1998 (fl. 04). No cumprimento do
mandado de citação, o oficial de justiça certificou não ter localizado a sociedade devedora (fl. 10), seguindo pedido da exequente de que fosse efetivada citação por edital (fl. 21).Ocorre que esse pedido da exequente
formulado em agosto de 2002 foi apreciado pelo juízo da execução apenas em fevereiro de 2003 (fl. 23), quando determinada a citação por edital, a qual foi promovida somente em maio de 2003 (fl. 27).No caso dos
autos, portanto, é evidente que o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação, estabelecido pelo inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação
original, deveu-se exclusivamente à demora dos mecanismos do Poder Judiciário e por conta disso não pode implicar óbice à satisfação do crédito da exequente. Confira-se, a propósito, a redação da Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência.Assim, nos termos do 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme orientação estabelecida pelo STJ em julgamento
submetido ao rito do art. 543-C de CPC de 1973 (STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Desta feita, não há que se falar em prescrição, subsistindo a higidez da CDA
exequenda em seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, não merecendo acolhida os argumentos da excipiente, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade.2 - Diante da informação dada pela própria
exequente (fl. 264), julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos
financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a qual dispõe sobre as custas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/03/2017

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