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TRF3 10/02/2017 -Pág. 1061 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/02/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012997-14.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.012997-9/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

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Desembargador Federal NINO TOLDO
GERALDO PINTO DE ANDRADE
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP175193 YOLANDA FORTES Y ZABALETA e outro(a)
00129971420094036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. DATA DE OPÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. No julgamento do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. O art. 4º da Lei 5.107/66, em sua redação original, determinava a aplicação da taxa progressiva de juros, não existindo, à época,
nenhum outro parâmetro de aplicação dos mencionados juros.
3. O autor realizou a opção pelo FGTS antes da Lei 5.705/71, mas não instruiu a petição inicial com nenhuma prova no sentido de que a
CEF não cumpriu com sua obrigação legal de creditar os juros progressivos, ônus que lhe cabia por força do art. 333, I, do CPC/73.
4. Existência de extratos indicando a aplicação dos juros progressivos.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003983-27.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.003983-7/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.

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:
:

Desembargador Federal NINO TOLDO
Caixa Economica Federal - CEF
SP245936 ADRIANA MOREIRA LIMA
SP174460 VALDIR BENEDITO RODRIGUES
PRINCIPAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
SP300715 THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI
JOSE RAIMUNDO GUILHERME SANTOS e outro(a)
ROSINEIDE RIBEIRO SANTOS
SP111805 JARBAS ALBERTO MATHIAS (Int.Pessoal)
SALLES E SALLES ADM ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA
SP186530 CESAR ALEXANDRE PAIATTO e outro(a)
00039832720104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA
APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE. CEF. ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A empresa Principal Administração e Empreendimentos LTDA é parte passiva legítima para a causa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/02/2017

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