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TRF3 29/02/2016 -Pág. 135 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 29/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
MAGDA FATIMA DE CAMPOS
SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00095124320124036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO
CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A agravante se insurge contra a adequação do recurso extraordinário ao paradigma do E. STF (ARE nº 664.340/SC), nos moldes
estabelecidos pelo artigo 543-B, § 2° do CPC.
II - O recurso extraordinário interposto pela agravante traz em seu bojo tese cuja repercussão geral foi negada pelo E. STF.
III - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e
VII, c.c. 18, caput, todos do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, condenar a agravante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011444-66.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011444-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
FRANCISCO SOARES DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00114446620124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO
CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A agravante se insurge contra a adequação do recurso extraordinário ao paradigma do E. STF (ARE nº 664.340/SC), nos moldes
estabelecidos pelo artigo 543-B, § 2° do CPC.
II - O recurso extraordinário interposto pela agravante traz em seu bojo tese cuja repercussão geral foi negada pelo E. STF.
III - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e
VII, c.c. 18, caput, todos do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/02/2016

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