Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1230 »
TRF3 26/01/2016 -Pág. 1230 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

regularizar, por meio de adequada manutenção, a situação de inoperância das ambulâncias do SAMU, mantendo, doravante, pelos menos
três veículos em condições de operação; e ii) no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por motivo devidamente justificado, regularizar,
por meio de adequada manutenção ou de providência de resultado prático equivalente, a situação precária das condições do imóvel em
que funciona o SAMU, atentando à resolução dos problemas abordados no corpo desta demanda, especificamente: 1) falta de material
básico para o atendimento nos procedimentos de urgência; 2) ausência de lava jata para a limpeza das ambulâncias; inexistência de abrigo
para todas as ambulâncias; 3) servidores alocados que não passaram pela qualificação que é pré-requisito para a atuação; não
oferecimento de educação continuada conforme Portaria nº 2.048 MS/GM; 4) ausência de sistema de gravação digital contínua para o
registro da comunicação efetuada por telefone e rádio; 5) deterioração generalizada do prédio que abriga o SAMU, incluindo mofo e
buracos nas paredes, piso desgastado, fiação elétrica indevidamente à mostra (não atendimento da NBR nº 5.410/90), má iluminação, má
ventilação, ausência de isolamento acústico, falta de manutenção dos aparelhos de ar condicionado etc.; 6) móveis sem condições de uso;
7) ausência de extintores, inexistência de equipamentos de combate a incêndio e falta de segurança; 8) falta de equipamentos de
informática e internet; 9) alimentação precária aos integrantes das equipes.Instrui a ação civil pública o Inquérito Civil Público nº
1.21.002.000019/2015-45, vols. I e II, Apensos I e II. É o relatório. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, no mandado
de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. No caso concreto em exame, necessário se
faz observar o preceito legal supracitado, motivo pelo qual determino a INTIMAÇÃO pessoal do representante judicial do Município de
Três Lagoas/MS para que se manifeste a respeito do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Decorrido o prazo, com ou
sem resposta, tornem os autos conclusos.Três Lagoas-MS, 20 de janeiro de 2016.Roberto PoliniJuiz Federal
0000151-18.2016.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1096 - LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO
HERNANDES) X MUNICIPIO DE CASSILANDIA/MS
Proc. nº 0000151-18.2016.4.03.6003Visto.Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público
Federal contra o Município de Cassilândia/MS, por meio da qual pretende que seja determinado ao réu: i) o cumprimento da carga
horária integral de 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro semanais pelos médicos que exerçam atividades na unidades de atendimento
de saúde do Programa Estratégia Saúde da Família, sob pena de multa diária de R$5.000,00; e ii) que informe corretamente os dados do
Programa Estratégia Saúde da Família no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, sob pena de multa diária de
R$5.000,00. Subsidiariamente, pede que seja determinado que a jornada de trabalho dos respectivos médicos seja adequada ao disposto
na Portaria nº 2.448, de 21/10/2011, do Ministério da Saúde, conforme especificidades da equipe de saúde da família, item V e
seguintes, para eventual inserção de modalidades diversas de cumprimento de carga horária pelos médicos das equipes de Saúde da
Família, com a respectiva equivalência do incentivo federal, sob pena de multa diária de R$5.000,00, reiterando-se os requerimentos
constantes dos itens a.2) e a.3). Por fim, requer a notificação do Ministério da Saúde para que proceda ao bloqueio do repasse da verba
federal relativa ao Programa Estratégia Saúde da Família durante o curso deste processo. Instrui a ação civil pública o Inquérito Civil
Público nº 1.21.002.000159/2014-32, vols. I e II. É o relatório. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, no mandado de
segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. No caso concreto em exame, necessário se faz
observar o preceito legal supracitado, motivo pelo qual determino a INTIMAÇÃO pessoal do representante judicial do Município de
Cassilândia/MS para que se manifeste a respeito do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Decorrido o prazo, com ou
sem resposta, tornem os autos conclusos.Três Lagoas-MS, 21 de janeiro de 2016.Roberto PoliniJuiz Federal
ACAO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000361-74.2013.403.6003 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI) X
CASSIO JOSE DA SILVA(MS008586 - JADER EVARISTO TONELLI PEIXER)
Proc. nº 0000361-74.2013.403.6003Requerente: Caixa Econômica FederalRequerido: Cássio José da SilvaClassificação: B
SENTENÇA:1. Relatório.Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Cássio José da
Silva, alegando ser credora deste na importância de R$ 25.553,76. Sustenta que tal dívida decorre do inadimplemento das obrigações
pecuniárias contraídas no âmbito de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária constituída em seu favor. Junto com a
petição exordial, encartaram-se os documentos de fls. 04/15.A liminar foi deferida à folha 18.Expedida carta precatória (fl. 25), o
requerido ingressou com a petição de folhas 27/28, onde requereu a suspensão da liminar, alegando que teria ingressado com ação de
revisão do contrato, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Água Clara/MS (proc. nº 0800010-97.2013.8.12.0049). O
requerimento foi indeferido (fl. 31).O requerido apresentou defesa (fls. 33/53 e docs. 54/55).Impugnação da CEF às folhas 62/75.À folha
77 o requerimento para suspensão do feito foi indeferido. À folha 100 o mandado de busca e apreensão foi cumprido.É o relatório. 2.
Fundamentação.2.1. Alegação de intempestividade da defesa.A Caixa Econômica Federal alegou que a defesa protocolizada pelo
requerido seria intempestiva, por ter ocorrido antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da citação.Sem razão, pois o
comparecimento da parte requerida ao processo supre a citação, nos termos do artigo 214, 1º, do Código de Processo Civil, não
havendo que se falar em intempestividade, até mesmo porque houve a antecipação da prática do ato. A propósito, confirase:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO: DATA DO
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE
CITAÇÃO: DESCONSIDERAÇÃO. I - A teor do art. 738 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor serão oferecidos no
prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O comparecimento espontâneo do réu, no entanto,
supre a falta de citação, conforme previsão do 1º do art. 214 do Código de Processo Civil. II - Comparecendo a executada
espontaneamente na demanda executória em 19/04/2012, fato em relação ao qual não se insurge em seu recurso de apelação,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2016 1230/1275

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search