Publicações Judiciais I ● 04/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INJUSTIFICADA OPOSIÇÃO DO FISCO.
CABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRgAI 795981, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 04-10-2012)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 17 de março de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-98.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004967-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
:
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
OSCAR GARBATTI NETO
SP109265 MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO e outro
00049679820114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR GARBATTI NETO, contra v. acórdão proferido nestes autos.
Foram opostos embargos de declaração pela União e interposto recurso especial. Posteriormente, foram julgados
os embargos pela Turma, sendo encaminhados os autos à Vice-Presidência.
Decido.
Ausente ratificação ou mesmo retificação do recurso especial que fora interposto antes do julgamento colegiado
do agravo legal, ou mesmo de embargos de declaração, é pacífico o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal
no sentido de ser extemporâneo o recurso.
Neste sentido, a Súmula 418 do STJ:
"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação ."
Em sentido análogo:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
A interposição de recurso especial em concomitância com embargos de declaração impõe que o recorrente, após
a publicação do acórdão dos declaratórios, reitere as razões do especial ou proponha novo recurso especial.
Precedentes. Agravo regimental improvido.
Agravo regimental improvido."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2015
117/808