Publicações Judiciais I ● 06/04/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 26 de março de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal
00002 HABEAS CORPUS Nº 0006649-34.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.006649-8/MS
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Defensoria Publica da Uniao
CLEITON NIXON DA SILVA OLIVEIRA reu preso
LUIZA DE ALMEIDA LEITE (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00084081220144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Cleiton Nixon da Silva
Oliveira, com pedido liminar, para "determinar que o juízo a quo retifique a sentença, com a consequente
alteração da guia de recolhimento, e aplique o art. 387, § 2º CPP desde logo, fixando o regime semiaberto para o
cumprimento provisório de pena, conforme jurisprudência do STJ." (fl. 12).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o paciente está preso preventivamente desde 23.08.14, data em que foi preso em flagrante porque transportava
117 Kg (cento e dezessete quilogramas) de maconha, sendo denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, c.
c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06;
b) foi proferida sentença, que determinou que a defesa deveria requerer ao Juízo da Execução a análise da
detração da pena, para fins de determinar o regime inicial de cumprimento da pena, pois verificou que não havia
informações sobre o comportamento carcerário do acusado;
c) a acusação não interpôs recurso, havendo o trânsito em julgado da decisão para tal parte, e o acusado interpôs
apelação;
d) o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não está sendo corretamente aplicado pelo MM. Juízo a quo, o
que resulta em constrangimento ilegal do paciente;
e) a sentença impôs requisitos que não estão previstos no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e criou ônus
para a defesa que inexiste em lei;
f) o magistrado a quo quer aplicar na sentença, se presentes os requisitos, a progressão provisória de regime, o que
não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal;
g) não é necessário se aferir o comportamento carcerário e/ou exame criminológico para estabelecer o regime
inicial em que será cumprida a pena;
h) o estabelecimento do regime inicial e a progressão de regime são distintos;
i) o réu tem o direito de ter o regime inicial de cumprimento de pena modificado para semiaberto;
j) o réu está preso preventivamente desde 23.08.14, ou seja, há mais de 7 (sete) meses e a pena aplicada foi de 8
(oito) anos e 1 (um) mês, de maneira que fazendo a detração da pena, essa estaria abaixo de 8 (oito) anos, de modo
que caberia a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal;
k) as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente;
l) o paciente esta em regime prisional mais gravoso que aquele que o ordenamento jurídico possibilita;
m) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar (fls. 2/12).
Decido.
A decisão impetrada assim dispôs quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e à detração:
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Conforme estabelece o art. 33, § 2º, "a", do CP, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
no regime fechado.
DETRAÇÃO
A detração, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, prevista
no § 2º, do art. 387, do CPP (redação da Lei n. 12736/12), deve ser interpretada juntamente com o § 2º do art. 2º,
da Lei n. 8.072/90, e o art. 112, da LEP, isto é, somente poderá alterar o regime que seria imposto, sem a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2015
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