Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 110 »
TRF3 04/02/2015 -Pág. 110 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 04/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0034297-69.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301025576 - DIOMIDIO
MANOEL DE OLIVEIRA (SP203764 - NELSON LABONIA, SP228359 - FABIO COCCHI LABONIA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e, diante do Princípio da
Economia Processual, dentre outros que norteiam o Juizado Especial, determino o encaminhamento de cópia
integral dos presentes autos a uma das Varas da Previdenciárias da Subseção Judiciáriada Capital, com as vênias
de praxe e as homenagens de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
0085262-17.2014.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301024536 - JOSE DA SILVA
MARTINS NETO (SP338030 - KATIA SANTOS FARIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) BANCO PANAMERICANO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Banco Panamericano e da Caixa E. Federal, alegando ter
celebrado um contrato de financiamento com o referido banco (contr. N. 56153798), com a finalidade de adquirir
uma moto, o que fez.
Aduz, ainda, que por problemas de ordem pessoal, não conseguiu manter o financiamento, razão pela qual
promoveu a devolução do bem e repactuou um suposto saldo devedor remanescente. Mesmo assim, teve seu nome
incluído no cadastro de inadimplentes (fl.36 do arquivo INEXEGIBILIDADE DE DEBITO JEF.pdf).
Fundamento e decido.
Analisando toda documentação acostada pela parte autora, não há dúvida que o contrato de financiamento foi
celebrado com o Banco Panamericano, não havendo nenhuma demonstração de vínculo com a Caixa E. Federal,
exceto no que concerne à inclusão do seu nome no Serasa (fl.36 do arquivo INEXEGIBILIDADE DE DEBITO
JEF.pdf).
O documento de fl. 36 apenas indica que o nome do autor foi incluído no Serasa Experian pela Caixa E. Federal,
em 28/02/14 e pelo valor de R$ 5.317,66, porém, não indica o motivo da inclusão. Mesmo o valor apontado não
guarda relação com o contrato de financiamento efetuado pelo autor. Além disso, o fato da Caixa E. Federal ser
acionista do Banco Panamericano, ou mesmo parceira do mesmo em algum de seus projetos, por si só, não
implica no fato de vir a juízo e assumir o risco do negócio por ele celebrado. Há que se respeitar as regras do
Código Civil e, só eventualmente e por meio de via indireta, vir a ser alcançada.
Desse modo, não há como aferir, prima facie, que o cadastro do nome do autor efetivamente decorra do contrato
de financiamento em questão.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Carta Magna vigente, a Justiça Federal é competente para processar e julgar
apenas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, observo que a questão demanda a exclusão da Caixa E. Federal do polo passivo do presente
feito e, por consentâneo, o reconhecimento de que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar
o presente feito em relação ao Banco Panamericano S.A.
Ante o exposto, declaro a Caixa E. Federal parte ilegítima nesta demanda e, por consequência, reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no
presente feito para uma das Varas da Justiça Estadual.
Após a devida impressão, remetam-se os autos ao Juízo estadual competente.
Dê-se baixa no sistema.
Intime-se.
0086252-08.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301024978 - DIVINO
ALBERTO FARIA SILVA (SP078743 - MARIA VALERIA ABDO LEITE DO AMARAL) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
O instituto da Antecipação de Tutela, previsto genericamente no artigo 273 do Código de Processo Civil, requer a
presença de certos requisitos para o seu deferimento, uma vez que por ele antecipa-se o provimento a ser prestado
como regra somente após todo o desenvolvimento processual; ou, ainda, antecipam-se os efeitos deste
provimento, os quais igualmente teriam como momento procedimental de vinda, em princípio, o término do
processo.
Consequentemente, com a tutela antecipada, desde logo se encontra o que seria alcançado apenas exaurido o
contraditório e a ampla defesa quando, então, ao Juízo já é possível estabelecer, com a cognição plena da causa, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/02/2015

110/1205

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search