Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
0013082-37.2014.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE
CALASANS NETO) X SEM IDENTIFICACAO
ocorrência de fato que, em tese, se amoldaria ao tipo previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. Segundo consta,
após a morte da segurada Santina Alves Antal, parcelas do benefício previdenciário de que era titular foram
sacadas entre os meses de 09/1998 e 11/1998, sem que tenha sido identificado o autor dos referidos saques.
Requer, todavia, o arquivamento do feito, ao argumento de que os fatos noticiados já foram atingidos pela
prescrição da pretensão punitiva.É o relatório. DECIDO.Com razão o órgão ministerial. O delito previsto no art.
171, 3º, do Código Penal, que é o passível de configuração no caso concreto, tem pena máxima de 6 (seis) anos e
8 (oito) meses de reclusão, prescrítiveis, portanto, em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III). Como o último fato
relatado ocorreu em 1998, há mais de doze anos, há de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.Em
face do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jundiaí, 26
de novembro de 2014.
0013088-44.2014.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE
CALASANS NETO) X SEM IDENTIFICACAO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encaminha a este juízo peças informativas acerca da ocorrência de fato
que, em tese, se amoldaria ao tipo previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. Segundo consta, após a morte da
segurada Jesuina Cardoso Peixoto, parcelas do benefício previdenciário de que era titular foram sacadas entre os
meses de 06/1994 e 09/1994, sem que tenha sido identificado o autor dos referidos saques. Requer, todavia, o
arquivamento do feito, ao argumento de que os fatos noticiados já foram atingidos pela prescrição da pretensão
punitiva.É o relatório. DECIDO.Com razão o órgão ministerial. O delito previsto no art. 171, 3º, do Código Penal,
que é o passível de configuração no caso concreto, tem pena máxima de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
prescrítiveis, portanto, em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III). Como o último fato relatado ocorreu em 1994, há
mais de doze anos, há de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.Em face do exposto, com
fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as
anotações e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jundiaí, 26 de novembro
de 2014.
0013711-11.2014.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE
CALASANS NETO) X SEM IDENTIFICACAO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encaminha a este juízo peças informativas acerca da ocorrência de fato
que, em tese, se amoldaria ao tipo previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. Segundo consta, após a morte da
segurada Maria José Pereira da Silva, parcelas do benefício previdenciário de que era titular foram sacadas entre
os meses de 08/1997 e 02/1998, sem que tenha sido identificado o autor dos referidos saques. Requer, todavia, o
arquivamento do feito, ao argumento de que os fatos noticiados já foram atingidos pela prescrição da pretensão
punitiva.É o relatório. DECIDO.Com razão o órgão ministerial. O delito previsto no art. 171, 3º, do Código Penal,
que é o passível de configuração no caso concreto, tem pena máxima de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
prescrítiveis, portanto, em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III). Como o último fato relatado ocorreu em 1998, há
mais de doze anos, há de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.Em face do exposto, com
fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as
anotações e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jundiaí, 26 de novembro
de 2014
0013713-78.2014.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE
CALASANS NETO) X SEM IDENTIFICACAO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encaminha a este juízo peças informativas acerca da ocorrência de fato
que, em tese, se amoldaria ao tipo previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. Segundo consta, após a morte da
segurada Conceição Felix dos Santos, parcela do benefício previdenciário de que era titular foi sacada no mês de
09/1994, sem que tenha sido identificado o autor do referido saque. Requer, todavia, o arquivamento do feito, ao
argumento de que o fato noticiado já foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva.É o relatório.
DECIDO.Com razão o órgão ministerial. O delito previsto no art. 171, 3º, do Código Penal, que é o passível de
configuração no caso concreto, tem pena máxima de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescrítiveis,
portanto, em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III). Como o fato relatado ocorreu em 1994, há mais de doze anos, há
de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.Em face do exposto, com fundamento no art. 107, IV,
do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
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