Publicações Judiciais II - JEF ● 29/01/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
0083312-70.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301016309 - JOSE ROBSON
BISPO ALVES (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de
prevenção.
Não obstante as duas demandas tenham por objeto a concessão de benefício por incapacidade, são distintas as
causas de pedir, pois na presente ação a parte autora discute a cessação do benefício que lhe foi concedido em
virtude da ação anterior.
Dê-se baixa na prevenção.
0083375-95.2014.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301016390 - NEIDE RIBEIRO
ARAUJO (SP194903 - ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por estas razões:
1. INDEFIRO a tutela antecipada.
2. Cite-se.Int.
0084851-71.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301016509 - EDNA PINTO
SOARES (SP187130 - ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 07/01/2015: recebo como aditamento à inicial.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observo que não há verossimilhança das
alegações, uma vez que o fato constitutivo do direito invocado demanda regular dilação probatória, com
realização de perícia médica. Ademais, o ato administrativo de indeferimento goza de presunção de legitimidade.
Assim, indefiro por ora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao Setor de Atendimento para cadastramento dos dados informados pela parte autora (NB).
Ao Setor de Perícias para agendamento de perícia médica.
Int. Cumpra-se.
0077533-37.2014.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301016396 - JOSEFINA DA
SILVA (SP114934 - KIYO ISHII) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
I- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II- No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial, por ora, não são suficientes à concessão do efeito
antecipatório pleiteado, porque unilaterais. Demais disso, afigura-se necessária, para o correto deslinde da questão
a instrução do feito.
Indefiro, pois, a tutela de urgência.
Considerando que a controvérsia também diz respeito ao início da incapacidade do instituidor do benefício
pleiteado, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente documentação comprobatória do
estado de saúde do falecido no período anterior à perda da qualidade de segurado. Após o decurso do prazo, será
analisada a pertinência da realização de perícia técnica.
III- Cite-se o réu.
Int.
0078297-23.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301016294 - MARIA
TEIXEIRA PEGARARE (SP255312 - BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2015
264/1393