Publicações Judiciais I ● 18/12/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
APELANTE
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APELADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
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SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00057945820104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AOS RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - SAT, COM AJUSTES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO GRAU
DE RISCO DA ATIVIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. ISONOMIA.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através
do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a
mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - Da análise dos autos verifica-se que o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou o aumento ou diminuição das
alíquotas da contribuição ao SAT e o §3º, artigo 22, da Lei nº 8.212/91 conferiu ao Poder Executivo Federal a
faculdade de estabelecer critérios para a aferição do grau de risco da atividade, remetendo ao regulamento a tarefa
de enquadrar as empresas para efeito de contribuição.
IV -Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Administração Pública, no exercício da função regulamentar que lhe é
inerente, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei, sob o risco de
subverter os fins que disciplinam o desempenho da função estatal. Deve, isto sim, buscar nos diplomas legais
superiores o fundamento de validade para legitimar a prática de seus atos.
V - No caso concreto, a regulamentação da lei, veiculada pelo Decreto nº 6.957/09, que deu nova regulamentação
ao Decreto nº 3.048/99, não ultrapassou os contornos da matéria contida na lei de regência. Apenas elucidou os
critérios de cálculo para a redução ou majoração, nos estritos termos da lei.
VI - No caso concreto, o apontado ato da autoridade pública não constitui ato ilegal a ferir o direito líquido e certo
das impetrantes assim entendido como aquele praticado em contradição com os elementos norteadores da
vinculação à norma. Não se vislumbra violação aos princípios constitucionais acima elencados, às leis que regem
a matéria, além daquelas que disciplinam a Administração Pública (ilegalidade)
VII - Não há inconstitucionalidade formal da delegação de competência, posto que a matéria foi veiculada através
de lei ordinária, conforme os balizamentos fixados na Constituição Federal. Logo não existe violação ao art. 68 da
Carta Magna.
VIII- O FAP constitui um multiplicador que adapta as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação incidentes sobre a
folha de salários das empresas, com o fim precípuo de custear os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Tal matéria já foi pacificada por esta Egrégio Tribunal, no sentido de que é legal e constitucional a aplicação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Assim, é razoável a metodologia que impõe a redução do percentual para
as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, e o aumento da
contribuição para aquelas que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves. A incidência de
alíquotas diferenciadas observa o princípio da isonomia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2014
156/2244