Publicações Judiciais I ● 03/12/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
proferida na ação anulatória disponibilizada no diário oficial eletrônico em 18/01/2012.
É que o r. juízo a quo rechaçou a exceção argumentando que (a) não é caso de litispendência já que a execução
não reproduz ação que já está em curso, (b) não há conexão entre execução e ação anulatória, capaz de ensejar a
reunião de ações, (c) o crédito tributário não está suspenso já que o apelo do Município de Santos foi recebido no
duplo efeito e não há medida liminar ou tutela antecipada suspendendo o crédito municipal. Finalmente,
esclareceu que o Juízo de Execuções Fiscais da 7ª Vara Federal de Santos, na forma do Prov. 343/2012/CJF-3ª
Região não tem outra competência senão aquela restrita as execuções fiscais (fls. 20/22).
Em seu agravo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL insiste na presença de litispendência e conexão, a provocar a
extinção da execução fiscal ou subsidiariamente a suspensão do processo executivo.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
Decido.
Salta aos olhos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL litiga contra os termos da lei quando sustenta a
existência de litispendência entre o processo de execução e ação anulatória.
A litispendência significa a renovação de demanda já em curso, o que envolve, conforme o parágrafo 2º do artigo
301 do Código de Processo Civil, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ora, os pedidos na anulatória e na execução são obviamente distintos, até porque os envolvidos na relação de
direito material subjacente encontram-se em situações diversas conforme se trate de uma ou outra.
O que pode haver é litispendência entre embargos a execução e ação anulatória (AgRg no REsp 1465532/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014
- AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 14/04/2014 - AgRg no REsp 1363437/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013 - AgRg no Ag 1157808/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
Assevera o STJ que "..."É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no
sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou
declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC"
(REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo
sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011;
REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira
Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005..." (AgRg no AREsp 208.266/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013).
Não há que se cogitar de conexão entre execução fiscal e ação anulatória, especialmente porque as prestações
jurisdicionais invocadas numa e noutra são radicalmente distintas.
Embora haja quem ainda diga que essa conexão existe (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013), mesmo que houvesse não seria
caso de reunião de casos porquanto a Vara de Execuções Fiscais de Santos detém competência funcional absoluta
(Prov. 343/2012/CJF-3ª Região). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta"
(AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 08/09/2014)
No mesmo sentido: CC 105.358/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010 - AgRg no Ag 1233761/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010 - CC 106.041/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009.
De outro lado, a existência de ação anulatória só por si não tem o condão de provocar a inexigibilidade do crédito
tributário. Esse efeito exigiria o depósito da dívida objeto da CDA (AgRg no REsp 1251021/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011), ou uma medida
judicial suspensiva, o que inexiste na espécie. É que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo extrajudicial não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, §
primeiro). Nesse sentido: AgRg no Ag 1360735/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2014
875/2452