Publicações Judiciais I - Capital SP ● 21/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BELª ROSELI GONZAGA ,0 DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 9347
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003485-10.2013.403.6183 - BENEDITO LIRANCO(SP187585 - JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício n.º 42/106.220.982-3 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (30/04/2013) e valor de R$ 3.666,90 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e
noventa centavos - fls. 81), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados
gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 267/2013 do
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do
pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da
aposentadoria n.º 42/106.220.982-3 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da
propositura da ação (30/04/2013) e valor de R$ 3.666,90 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa
centavos - fls. 81), devidamente atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006666-19.2013.403.6183 - PEDRO ALVES RODRIGUES(SP087176 - SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
E SP330826 - PALOMA DO PRADO OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 237: oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS), para que cumpra a
obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. 2. Apos, cumpra-se o item 03 do
despacho de fls. .231. Int.
0010982-75.2013.403.6183 - ESTEVO MORATELLI(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício n.º 42/131.312.571-4 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (08/11/2013) e valor de R$ 3.936,22 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte
e dois centavos - fls. 116), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados
gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 267/2013 do
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do
pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da
aposentadoria n.º 42/131.312.571-4 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da
propositura da ação (08/11/2013) e valor de R$ 3.936,22 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois
centavos - fls. 116), devidamente atualizado até a data de implantação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011035-56.2013.403.6183 - MARCIA APARECIDA BARBAN SPOSETO(SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício n.º 42/107.484.733-1 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (08/11/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais - fls.
126), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura
da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do
art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária incide sobre as diferenças
apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2014
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