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TRF3 15/07/2014 -Pág. 106 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 15/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO
EMBARGANTE

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ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REU(RE)
REMETENTE
No. ORIG.

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CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO FILIAL CURITIBA filial
CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO FILIAL MANAUS filial
CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO FILIAL 32 filial
CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO FILIAL 190 filial
CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO FILIAL 61 filial
IND/ E COM/ METALURGICA ATLAS S/A e filia(l)(is)
IND/ E COM/ METALURGICA ATLAS S/A FILIAL NIQUELANDIA filial
CARLA DE LOURDES GONCALVES
IND/ E COM/ METALURGICA ATLAS S/A FILIAL NIQUELANDIA filial
IND/ E COM/ METALURGICA ATLAS S/A PRACA RAMOS DE AZEVEDO
filial
IND/ E COM/ METALURGICA ATLAS S/A FILIAL VILA HAMBURGUESA
filial
CARLA DE LOURDES GONCALVES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00126651320104036100 15 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões das embargantes não demonstram omissão no v. acórdão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pela
embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da
causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
4. Na realidade, pretende-se a rediscussão da matéria, para conferir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios. Todavia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito
do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.
5. No mais, ainda que possível o prequestionamento, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade
devem observar os pressupostos fixados no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido in
casu.
6. No tocante às alegações de erro material do relatório do voto condutor, suscitada pela impetrante, despicienda a
discussão, uma vez que o relatório não transita em julgado, constituindo, ademais, acréscimo ao relatório do
Desembargador Federal Relator, cuja menção é explicita na fundamentação do voto condutor, tratando-se de
questão meramente interpretativa.
7. Por outro lado, em relação à alegação de erro material na qualificação da parte Votorantim Metais Ltda.,
observo que não houve comunicação a esta instância de alteração da razão social via contrato social apta a ensejar
a reautuação dos presentes autos. Portanto, inverossímil tal alegação de omissão.
8. Embargos Declaratórios de ambas as partes não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de junho de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

Boletim de Acordão Nro 11430/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/07/2014

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